Editorial –
Escolha do Leiloeiro Oficial
“E, diante
de tanta arbitrariedade, já está muito difícil de dizer aos nossos filhos o que
é certo e errado se a corrupção já nos parece tão presente em nossa sociedade.
Porque não receber uma comissãozinha do leiloeiro?”
O leilão judicial é um momento processual de extrema
importância, relevância e delicadeza. Chegou a hora de, após anos de labuta,
ver finalmente o resultado de todo um trabalho. O cliente fica ansioso,
naturalmente. O advogado por sua vez absolutamente esperançoso em terminar com
suce$$o mais uma demonstração de zelo processual e resultado.
Quantos colegas não trabalham “ad êxito”?
É o momento da alienação do bem: Chegou a hora da
remição. Na pior das hipóteses, um bom acordo ou ainda, vender o bem penhorado.
Chegou a hora do Leilão! Como escolher?
Espero aqui demonstrar de forma sucinta, através de
nosso conhecimento técnico jurídico e conhecimento de causa, que, não se trata
tão somente de um produto ou serviço a ser “vendido”. Trata-se de um momento delicado onde qualquer
falha poderá representar mais alguns anos de labuta. Nulidades, vícios recursos
infindáveis...tudo por conta de Desmazelo nos preparativos do leilão.
A escolha do Leiloeiro Público é essencial. Não basta
o sujeito ser bem articulado, ter boa aparência, boa entonação da voz. Ele tem
que ser acima de tudo, imparcial, conhecedor da matéria e agir estritamente nos
moldes da ética, da boa fé atuando como um legítimo representante Estado, do
juízo e da parte interessada em satisfazer seu crédito. Este deve ser atuante, auxiliar efetivamente
as partes apontando vícios processuais e fazendo cumprir a lei.
Por isso, cautela é a palavra.
Com o chamado “Boom” nos leilões judiciais
principalmente no Estado de São Paulo, muitos aproveitadores se auto-nomeiam
Leiloeiros e simplesmente, pedem credenciamento ao Setor de Tecnologia da
Informação do TJ/SP lhe oferece serviços.
Aí então, todo tipo de assédio é valido. Desde
utilizar-se do nome de Leiloeiros (mal sucedidos) até oferecer vantagens
financeiras através de repasses de comissões.
Agindo como se fosse empresas, equivocadamente
utilizam-se de meios ilícitos para “seduzir” um advogado com a justificativa de
que é “prerrogativa da parte a escolha do Leiloeiro”. È verdade. A escolha de
LEILOEIRO, não de empresas.
E mesmo que a escolha seja para o Leiloeiro Oficial, não
podemos esquecer que a tal escolha advêm da confiabilidade e lisura do
trabalho, nada a mais. Desconfie sempre do oferecimento de vantagens. Isso simplesmente
não existe.
Já imaginou seu cliente saber ou o magistrado
descobrir que o advogado da causa foi remunerado para indicar um suposto
“leiloeiro”? É o mesmo que o corretor imóveis vender o imóvel, receber comissão
do comprador e repassar parte de sua comissão a vendedor. Seria esse um ato
lícito de ambos?
E digo mais: é o mesmo que receber honorários
advocatícios de sucumbência e repassar parte destes honorários ao seu cliente.
A título de quê? Recompensa por ele ter lhe escolhido?
Não é prudente ambicionarmos mudar o mundo. Mas a imoralidade
que já estamos presenciando em nosso País me parece suficiente. E, diante de
tanta arbitrariedade, já está muito difícil de dizer aos nossos filhos o que é
certo e errado se a corrupção já nos parece tão presente em nossa sociedade. Porque
não receber uma comissãozinha do leiloeiro?
Dicas importantes:
Desconfie
daqueles que lhe oferecem vantagens financeiras.
Além de ser um ato de corrupção partindo do
“Leiloeiro”, ainda expõe o advogado á concordância tácita no oferecimento de
vantagens.
Faça contato
direto com o Leiloeiro Público.
Converse com ele, teste seu conhecimento técnico antes
de requerer sua nomeação. Existem empresas que se utilizam de nomes de
leiloeiros sem que este tenha conhecimento. Quando você for assediado por uma
empresa atrelada a um leiloeiro, lembre-se: è proibido ao leiloeiro constituir sociedade
de qualquer espécie (artigo 36 da lei 21.891/1932 e Instrução normativa
113/2010 do DNRC, artigo 12).
Credenciamento
no Tribunal de Justiça nem sempre representa credibilidade.
Lamentavelmente o credenciamento no Tribunal de
Justiça não basta. Uma vez que o TJ/SP não fiscaliza, apenas atribui a um
sistema eletrônico a habilitação para receber lances on line. O Leiloeiro Público
deve lhe inspirar CONFIANÇA e demonstrar o mínimo de conhecimento técnico.
Leilão é uma
espécie de licitação pública.
Por isso, deve ser realizado na pessoa do Leiloeiro
sob pena de nulidade. Não confie seu processo a uma “empresa de Leilões”. Elas
simplesmente não existem.
Indique
o leiloeiro: http://leiloeirooficial.blogspot.com.br/
Fonte: