quarta-feira, 22 de abril de 2015

REPASSE DE COMISSÕES Á ADVOGADO CONSTITUI INFRAÇÃO ÉTICA - Diz Comissão de Ética da OABSP



Nosso blog havia publicado um post com o tema de profunda importância no âmbito dos leilões judiciais.

Isso porque, inacreditavelmente somos constantemente assediados por advogados praticamente nos intimando a repassar parte de nossas comissões advindas das arrematações para sermos indicados em “seus” processos. E pasmem. Muitas vezes esses pedidos nos chegam mesmo quando nossa nomeação não dependa da vontade do advogado da causa.

Tivemos casos de pedido de suspensão de leilão (por parte da advogada dos autores) em virtude de seu inconformismo em não ver atendido seu pedido de nomeação do leiloeiro de sua escolha por contrariar sua expectativa de recebimento de vantagens financeiras. Atitude que agrava ainda mais quando o causídico não age em detrimento dos interesses de seu cliente.  

Mas a culpa não é apenas desses paupérrimos profissionais oportunistas. A responsabilidade é de leiloeiros, que, para ver sua ambição satisfeita, esqueceram de ofertar bons serviços, (muitas vezes por não terem esta expertise) e apelam à vantagem financeira. Acabou que tornou um "costume" no mercado e muitos advogados mal informados confundem a nomeação de profissional de qualidade com trocas de favores financeiros. 

Pois bem. A comissão de ética da OABSP manifestou de maneira serena e escorreita:

"O favorecimento – mediante comissão - de uma empresa de leilão em detrimento de outra, que possa ser mais em conta para o cliente ou para a parte contrária, ou que possa prestar um serviço mais qualificado por um preço mais justo  não constitui comportamento ético"

O parecer E.4.258/2014 brilhantemente ainda nos presenteia:

"Sim, partilho, no meu modesto entendimento, da mesma opinião: receber comissão de leiloeiro para favorecer a escolha constitui infração ética,..."

Não somos inocentes ao ponto de acreditar que o mundo em um futuro breve será perfeito. Mas ousamos a acreditar na união de profissionais éticos e de moral reta, para que, juntos contribuam com honra e a dignidade de ambas as profissões.

Repassar comissões á advogados constitui-se não apenas em atitude antiética. Constitui-se em crime de corrupção passiva e ativa. Crime contra a dignidade das profissões que têm por dever, preservar a transparência, livre concorrência e o princípio da imparcialidade. Além é claro, de lesar quem realmente traz a pacificação social do processo: O licitante (arrematante)

A credibilidade das profissões deve ser restaurada. 

O nosso sentimento com relação á comissão de ética da OAB é de absoluta aprovação. A acompanho seu parecer e repudio àqueles que se valem deste artifício, pois, é uma luta quase que desigual enfrentar o mal hábito apenas com as armas que empunhamos: A ética, imparcialidade, qualidade e boa fé!

Nossos cumprimentos!

Acesse o parecer do Tribunal de ética da OABSP na íntegra: 

Clécio.´.



segunda-feira, 20 de abril de 2015

Como iniciar no mundo dos leilões - Não tenha medo

Olá. Tenho recebido inúmeras mensagens de pessoas de vários Países com perguntas sobre detalhes de como se arrematar imóveis em leilão judicial ou até mesmo extrajudicial.

A maioria estão no caminho certo. Pesquisam bastante vão adquirindo, com isso, conhecimento para depois participar de algum leilão. 

O problema é que prestei consultoria á pessoas que estavam estudando há três anos! Minha nossa!!! Três anos? Perguntei. 

O que ocorre, é que, naturalmente, as pessoas sentem-se inseguras. Sempre encontram uma justificava para não arrematar aquele cujo lote ou naquele momento. Isso é perfeitamente natural. 

Mas eu tenho uma novidade para você: A PRÁTICA TRAZ A PERFEIÇÃO

Eu sugiro que você pare de pensar demais e parta para o ataque, pois toda teoria que você adquiriu não se compara com o que você vai vivenciar quando tomar a primeira posse de seu imóvel.

Mas acalme-se. Para isso tenho três sugestões:

1) Para começar sua carreira, compre lotes de baixo valor. Os procedimentos de arrematação são os mesmos tanto para um imóvel de um milhão quanto para um imóvel de trinta mil reais.

2) Divida o que já aprendeu com um amigo, um familiar. Com isso você dividirá o risco e é claro, o capital inicial. Além do mais, a aquisição de imóvel em Leilão Judicial pode, perfeitamente, ser realizada em condomínio. Ou seja, em sociedade com quantas pessoas você quiser.

3) A terceira e muito importante dica, é: Alie-se a quem já arrematou - Isso fará com que aprenda muito e não se importe com quanto ele vai ganhar. O valor do conhecimento é inestimável. Aprenda com ele na PRÁTICA. 

Se você quiser esclarecer qualquer dúvida ou precisar de orientação adequada, faça contato: clecio@leilaooficialonline.com.br

Boa sorte. Bons negócios!


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quarta-feira, 8 de abril de 2015

Vinho de Louis Pasteur será vendido em leilão beneficente

Cento e cinquenta garrafas de vinho da vinícola criada por Louis Pasteur, no Jura (leste da França), serão leiloadas nesta quarta-feira em Paris, em benefício do programa de pesquisa da Academia de Ciências contra as doenças que atingem a madeira da videira - anunciou a instituição.
Localizada em Montigny-les-Arsures (Jura), a vinícola Rosières, propriedade da Academia de Ciências da França, foi o "laboratório ao ar livre" de Pasteur - considerado o pai da enologia moderna e inventor de pasteurização, cuja primeira aplicação diz respeito ao vinho.
A Academia de Ciências vai transformar esta vinícola de 2.500 pés em 47 hectares no primeiro local do mundo para o estudo de doenças da madeira - que tornaram-se nos últimos vinte anos tema de crescente preocupação para a indústria do vinho na França e no mundo - segundo a instituição. O INRA (Instituto Nacional de Pesquisa Agrícola) de Bordeaux participará da pesquisa.
A atriz Mélanie Doutey e Michel Caboche, membro da Academia de Ciências, serão os patrocinadores deste leilão de caridade que incidirão sobre as safras de 1959 a 2011. Os compradores também poderão dar lances pela internet, através da página www.drouotlive.com.


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terça-feira, 7 de abril de 2015

Não incide imposto inter vivos nas arrematações judiciais de imóveis



Para a expedição das cartas de arrematação oriundas de alienações judiciais, o juízo só a determina quando o arrematante prova o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI).
A incidência ou não do ITBI é uma questão polêmica já que, indiscutivelmente, trata-se da forma de aquisição originária. Hely Lopes Meirelles explica que o fato gerador desse imposto é a transferência inter vivos da propriedade imóvel, por ato oneroso, seja imóvel por natureza ou acessão física, bem como dos direitos reais, exceto os de garantia (penhor, anticrese, hipoteca), abrangendo a cessão de direitos reais.
Sob esse prisma, a hipótese de incidência tributária do ITBI é a ocorrência da propriedade de bem imóvel, por ato oneroso e voluntário. A arrematação se dá na fase expropriatória da execução, assim como na realização de ativo arrecadado em massas falidas, ou ainda oriundo de confisco de processos criminais de narcotraficantes.
A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via execução, assim como a excussão dos bens do devedor, retira do ato de alienação qualquer possibilidade de tê-lo como consentido.
Se o animus do legislador constituinte em 1988 fosse que o ITBI tivesse em seu campo de incidência toda e qualquer forma de aquisição, seu fato gerador teria sido definido não como a transmissão, mas aquisição. Tanto que é originária. O fato de o registrador da circunscrição imobiliária utilizar a mesma matrícula não descaracteriza a aquisição originária.
A arrematação constitui um direito novo. Nesse sentido, Pontes de Miranda explica que a sentença de homologação da arrematação é de natureza constitutiva, gerando ao arrematante um direito novo sobre os bens expropriados do executado.
Em se tratando da natureza jurídica da expropriação, isto é, da forma de aquisição originária da propriedade, significa dizer que quaisquer direitos reais relativos ao imóvel sub-rogam-se no valor do bem. O entendimento doutrinário majoritário é no sentido de que qualquer das espécies de expropriação será sempre o modo de aquisição originário, o que significa que o título de domínio do expropriante não deriva de um título anterior.
Não há a transferência da propriedade do expropriado para o adquirente. Não há relação entre arrematante e o expropriado/executado. A relação é linear somente entre o arrematante e a coisa. Pontes de Miranda afirma que a desapropriação acompanha o bem e desliga-o de qualquer apropriação desde esse momento. Por isso, a arrematação que se segue será originária.
Ademais, a aquisição originária pressupõe a inexistência da transmissão da propriedade, logo não incidente conforme disposto no artigo 156, inc. II, da Constituição de 1988. Não há, portanto, a existência do fato gerador que efetivamente legitime a incidência e a cobrança do ITBI no tocante a arrematação.
O Supremo Tribunal Federal declarou no RE 94580/RS ser inconstitucional a cobrança de Imposto de Transmissão em aquisição de propriedade mediante usucapião. Visto que neste instituto não ocorre a transmissão de propriedade de bem, por estar fora do campo de incidência do ITBI, que abrange somente a transmissão de propriedade.
Em sentido contrário, há quem defenda que há a transmissão inter vivos, pois antes da arrematação havia um proprietário, o expropriado. Após a arrematação passou a haver outro proprietário. E houve reciprocidade na transmissão forçada e onerosa. Discordo dessa interpretação, pois o que se discute não é a onerosidade, mas sim a aquisição como originária.
Não discordo na incidência em se tratando de leilão extrajudicial, tendo em vista que o comitente vendedor escolheu o leilão como forma transparente de venda, diferentemente do leilão judicial que não há transmissão por parte do expropriado.
Outra questão interessante abrange o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) devido antes da arrematação, que pela inteligência do artigo 130 do Código Tributário Nacional sub-roga-se à execução, não respondendo o arrematante por dívidas anteriores à arrematação. Situação diferente acontece no usucapião, que tem características de obrigação propter rem. Nesse caso, apesar da aquisição originária, o usucapiente fica responsável pela dívida de IPTU.
Fonte: Consultor Jurídico
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Alienação Judicial eletrônica dispensa carta precatória - Segundo STJ

  Faz algum tempo que tenho acompanhado a jurisprudência Paulista no sentido de que não é necessária a expedição de carta precatória para a ...