terça-feira, 22 de novembro de 2016

A extinção dos Embargos á arrematação no Novo CPC

Um dos grandes problemas não apenas dos arrematantes mas também da sociedade em geral foi sanado. Os embargos á arrematação.

Pois é! Este vilão até pouco tempo atrás era utilizado para suspender leilões mesmo que sem qualquer fundamento o que promovia instabilidade nas arrematações e desistências Brasil a fora.
Na “época”, os embargos á arrematação era mais um mecanismo da lei que impedia e/ou atravancava as arrematações além de promover a desconfiança geral nos leilões judiciais.

Mesmo que os embargos fossem sem fundamento, ninguém sabia quanto tempo levaria para ser julgado e o pior, sempre era recebido com efeito suspensivo. ISSO ACABOU!
Hoje com a mudança no novo CPC a coisa ficou um pouco melhor. O executado só pode embargar a execução. Não existem mais os embargos á arrematação e tem o prazo de 10 dias para alegar nulidade ou vício após o leilão.

O executado poderá apenas ajuizar ação autônoma de nulidade aonde o arrematante deve figurar como litisconsorte necessário (artigo 903, § 4º CPC) e mesmo assim dependendo da legitimidade de suas alegações a ação poderá ser julgada improcedente o que significa dizer que teremos menos cancelamentos, suspensões ou desistências.

E ainda qualquer pessoa que alegar nulidade ou vícios deve pensar duas vezes. O novo Código de Processo Civil, no mesmo artigo 903, § 6º, prevê ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo no desfazimento do negócio.

Portanto, mais do que nunca, devem-se a atenção para que as regras previstas nos novo CPC tenham sido integralmente cumpridas fazendo com que eventual ação de nulidade processual não tenha razão e sua arrematação seja Justa e Perfeita.

Era o que tinha a contribuir desta vez, contando sempre com sua valorosa presença entre nossos colegas de trabalho.

Por fim, agradeço sempre as manifestações de apoio e, mais ainda, aqueles valorosos colegas que nos premiam suas críticas construtivas que fazem com que melhoremos a cada dia nosso relacionamento com nossos clientes e amigos.

Muito obrigado. Boa semana! Bons negócios e um forte abraço. 










sábado, 17 de setembro de 2016

Função social dos Leilões Judiciais

Hoje, vamos falar rapidamente sobre a função social dos leilões judiciais no Brasil.

Os leilões judiciais sofreram nos últimos tempos uma transformação absurda no bom sentido da palavra. Tornou-se democrático. Afastou a chamada máfia. Mostrou a oportunidade de grandes negócios á pessoas que nem sonhavam em arrematar um imóvel.

Recentemente vendi um imóvel a um rapaz que me deixou muito satisfeito. Era uma pessoa simples. Sem formação superior, exercia a atividade de padeiro. O jovem de 28 anos havia recebido uma pequena herança e juntado dinheiro por mais de 16 anos para comprar um imóvel decidiu arrematar em leilão. Veio ao meu escritório, fez algumas perguntas e arrematou uma casa de 190m² por R$ 170.000,00 que valia pelo menos R$ 400.000,00 na zona norte de São Paulo. 

Indaguei ao jovem se ele tinha consciência de que havia acabado de arrematar um imóvel que valia mais do que o dobro do valor pago. Ele fitou-me confuso e disse que não havia pensado nisso mas abriu um sorriso que valeu a pena.

Conclusão:

O leilão judicial não é apenas um grande negócio. Ele tem dupla finalidade social: para as partes que resolvem uma demanda judicial e,  principalmente para quem arremata, pois, permite o acesso a todas as pessoas que tenham estômago para comprar.

Acredito que o crescimento financeiro faz com que as pessoas sejam mais felizes e o leilão é um atalho seguro e eficaz.

Então seja feliz! Arremate em leilão!


Não se esqueça de clicar neste botão para saber o que te espera!

Até breve!

Clécio Oliveira de Carvalho
clecio@leilaooficialonline.com.br
(11) 3105-2268

quarta-feira, 22 de junho de 2016

NOVO CPC – LANCES EM LEILÕES JUDICIAS EM ATÉ 30 MESES


O novo Código de processo civil entrou em vigor em 18 de março deste ano (2016). Com ele vieram muitas modificações importantes que naturalmente agradaram a alguns e a outros nem tanto.

Porém no que se diz respeito aos leilões judiciais a nova legislação trouxe muitas modificações que trazem as alienações judiciais á realidade da sociedade brasileira moderna.

Uma das principais mudanças veio com o artigo 895 que permite ao interessado apresentar lances em prestações. Anteriormente os lances só poderiam ser ofertados para pagamento á vista o que praticamente reduzia as participações nos leilões de pessoas com menor poder de "fogo"

Com esta novidade os leilões judiciais estão muito mais democráticos e permite ás pessoas que desejam arrematar imóveis para uso próprio um maior acesso.

Quais são as condições?
  • O lance parcelado deve ser apresentado através de proposta por escrito antes do inicio do leilão (primeiro ou segundo).
  • O proponente deve pagar á vista 25% (vinte e cinco por cento) de sinal.
  • O saldo pode ser ofertado em até 30 (trinta) meses.
  • A correção deve ser pelo índice do TJ de sua região que normalmente acompanha o INPC.
  • Na proposta deve constar os juros.
È importante que você saiba que sua oferta será apreciada pelo juiz da execução e a apresentação da proposta não garante o arremate.

Outro fator importante é que os lances á vista ou em menor numero de parcelas sempre terão preferência.

No final de tudo isso o que importa é que a Justiça entendeu que não é possível se vender imóveis apenas á vista e que flexibilidade não é exclusividade da iniciativa particular.

Se tiver alguma dúvida mande-me por email: clecio@leilaooficialonline.com.br

Alienação Judicial eletrônica dispensa carta precatória - Segundo STJ

  Faz algum tempo que tenho acompanhado a jurisprudência Paulista no sentido de que não é necessária a expedição de carta precatória para a ...