Parte I
Atos intimatórios
Comumente operadores do Direito
nos perguntam qual o limite da atuação do leiloeiro Público Judicial nos
processos aonde o auxiliar esteja regularmente nomeado.
Pois bem. Não podemos confundir a
atuação do leiloeiro com atos solenes judiciais. Alguns magistrados determinam
que o Leiloeiro nomeado tome para si a responsabilidade do ato intimatório e
não é incomum que alguns colegas tomam para si este ato.
Vale lembrar: Em que pese o “Mumus publicum”, o Leiloeiro não tem o
poder de juiz, limitando sua representação na segurança da concorrência pública
e dos atos jurídicos que se trata à alienação judicial de um determinado bem que
esteja aos cuidados do Estado, assegurando que todos os envolvidos tenham ciência
do evento e que a hasta pública ocorra de forma imparcial, assegurando a todos o
direito de conhecimento e participação no certame com fé pública.
Neste sentido, compete apenas e
tão somente ao Juízo da execução promover intimações de atos processuais.
Por analogia, imaginemos que a
esposa do executado não tenha sido intimada da penhora conforme preceitua o
artigo 842 do CPC. Cabe ao juízo da execução mandar intimá-la pelos meios
jurídicos cabíveis ofertando-lhe o prazo para opor-se aos embargos.
O leiloeiro tem como prerrogativa
a Notificação extrajudicial apenas e tão somente quando a coproprietária do
imóvel tenha sido regularmente intimada. Para isso, o auxiliar do juízo deve notifica-la
dando ciência do dia hora, local do ato corroborando ainda em dar clareza ao
direito de preferência no certame.
Cabe ao Leiloeiro Público avaliar
a situação processual com o objetivo de promover um leilão válido. Identificada
a irregularidade, compete ao auxiliar da justiça, objetivamente, informar ao
juízo de maneira fundamentada, requerendo ainda que o juiz intime a parte para
manifestar-se acerca da falta processual aventada abstendo-se da designação dos
leilões até segunda ordem.
Em resumo, o leiloeiro tem por
dever notificar tantos quantos indivíduos estiverem envolvidos diretamente na
propriedade do imóvel ou credores com garantia real, limitando sua atuação às
notificações extrajudiciais e não do ato Intimatório em si.
O advogado tem sua parcela de
responsabilidade objetiva do âmbito Civil. Não deve admitir que o Leiloeiro ou juízo
tomem a iniciativa provocando nulidade processual ou na melhor das hipóteses um
leilão deserto, causando prejuízo ao credor e ao trabalho de longo tempo. Fiscalizar sempre é adequado, e o mais
indicado é a relação de confiança entre o Leiloeiro Público que detenha
conhecimento técnico apurado e o advogado.
Eu sou Clécio Oliveira de
Carvalho, Leiloeiro Público de São Paulo, Presidente da Associação Brasileira de
Leiloeiros Públicos Oficiais Judiciais e titular da marca Leilão Oficial On Line
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Fale comigo: clecio@leilaooficialonline.com.br