sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Os limites da função do Leiloeiro Público nos processos Judiciais

Parte I

Atos intimatórios


Comumente operadores do Direito nos perguntam qual o limite da atuação do leiloeiro Público Judicial nos processos aonde o auxiliar esteja regularmente nomeado.

Pois bem. Não podemos confundir a atuação do leiloeiro com atos solenes judiciais. Alguns magistrados determinam que o Leiloeiro nomeado tome para si a responsabilidade do ato intimatório e não é incomum que alguns colegas tomam para si este ato.

Vale lembrar: Em que pese o “Mumus publicum”, o Leiloeiro não tem o poder de juiz, limitando sua representação na segurança da concorrência pública e dos atos jurídicos que se trata à alienação judicial de um determinado bem que esteja aos cuidados do Estado, assegurando que todos os envolvidos tenham ciência do evento e que a hasta pública ocorra de forma imparcial, assegurando a todos o direito de conhecimento e participação no certame com fé pública.

Neste sentido, compete apenas e tão somente ao Juízo da execução promover intimações de atos processuais.

Por analogia, imaginemos que a esposa do executado não tenha sido intimada da penhora conforme preceitua o artigo 842 do CPC. Cabe ao juízo da execução mandar intimá-la pelos meios jurídicos cabíveis ofertando-lhe o prazo para opor-se aos embargos.

O leiloeiro tem como prerrogativa a Notificação extrajudicial apenas e tão somente quando a coproprietária do imóvel tenha sido regularmente intimada. Para isso, o auxiliar do juízo deve notifica-la dando ciência do dia hora, local do ato corroborando ainda em dar clareza ao direito de preferência no certame.

Cabe ao Leiloeiro Público avaliar a situação processual com o objetivo de promover um leilão válido. Identificada a irregularidade, compete ao auxiliar da justiça, objetivamente, informar ao juízo de maneira fundamentada, requerendo ainda que o juiz intime a parte para manifestar-se acerca da falta processual aventada abstendo-se da designação dos leilões até segunda ordem.

Em resumo, o leiloeiro tem por dever notificar tantos quantos indivíduos estiverem envolvidos diretamente na propriedade do imóvel ou credores com garantia real, limitando sua atuação às notificações extrajudiciais e não do ato Intimatório em si.

O advogado tem sua parcela de responsabilidade objetiva do âmbito Civil. Não deve admitir que o Leiloeiro ou juízo tomem a iniciativa provocando nulidade processual ou na melhor das hipóteses um leilão deserto, causando prejuízo ao credor e ao trabalho de longo tempo.  Fiscalizar sempre é adequado, e o mais indicado é a relação de confiança entre o Leiloeiro Público que detenha conhecimento técnico apurado e o advogado.


Eu sou Clécio Oliveira de Carvalho, Leiloeiro Público de São Paulo, Presidente da Associação Brasileira de Leiloeiros Públicos Oficiais Judiciais e titular da marca Leilão Oficial On Line


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