O princípio da razoável duração do
processo dentro das garantias fundamentais, instituído pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, insculpido no art. 5º da Constituição Federal de
1988, inciso LXXVIII, aduz:
“a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”
No
entanto a realidade é outra. É cediço que a ineficaz Estrutura do Estado torna
mais complicada o cumprimento do regramento Pátrio. Acreditamos que estamos no
rumo e melhores do que cinco ou dez anos atrás no que se diz respeito à
celeridade processual.
Porém, ainda longe do ideal.
Quando
da fase expropriatória, que é atingida pelo mesmo fenômeno, a expectativa que
nutre as partes, principalmente o litigante credor, é de “problema resolvido”. Esta
impressão, traz o efeito sensitivo de que o tempo seja ainda mais longo, de que
o tempo não passa! É verdade.
Pode-se
minimizar consideravelmente este efeito, mediante a melhor contribuição dos
operadores do Direito, Auxiliares da Justiça e serventuários para que cada ato
seja menos oneroso e mais célere possível.
Estes
dois primeiros personagens, que são fundamentais na comunidade Jurídica, a eles
compete, contribuir esforçando-se além de seu dever de ofício para obter o
resultado final com maior celeridade, principalmente, quando da tão esperada fase
expropriatória.
Esta
fase é vista como “problema resolvido”. Não é bem assim. Entre o pedido do
patrono e a decisão judicial pela expropriação leva-se em média de 60 dias. Aí
vem a designação do leilão que normalmente ocorre com 60 dias antecedência.
Nisso, até chagar ao encerramento do leilão se foram seis meses.
Passada
esta etapa, com melhor sorte na venda efetiva do bem expropriado, caso não haja
concorrência de credores (que tem sido raro) o autor poderá levar até seis meses
para levantar o seu crédito. Estamos falando do lapso temporal de quase um ano SE
TUDO CORRER BEM.
Então
qual a solução?
Primeiro
está na escolha por profissionais do mercado mais experimentados que demonstrem
maior vontade e capacidade técnica para contribuir. Este não é o momento de
arriscar!
A
escolha do leiloeiro, embora se trate de um auxiliar da justiça e a sua
nomeação está vinculada diretamente ao critério do Juízo, normalmente compete
ao advogado da causa a indicação.
Então
o caminho todo começa na escolha de profissional comprometido com pequenos
detalhes que faz enorme diferença.
Homologada
a nomeação pelo juízo, o leiloeiro deve apresentar a designação em no máximo
dez dias. Não que seja uma norma legal, mesmo porquê, lamentavelmente não
existe, mas pelo bom senso e a vontade de contribuir. Todos os procedimentos
preparatórios do certame não devem ultrapassar trinta dias.
Por
isso, o leiloeiro deve designar as datas dos leilões com celeridade. Os demais
procedimentos devem ser tomados no curso do leilão como, por exemplo, as
intimações. Isso sem qualquer prejuízo no cumprimento dos prazos processuais.
Ao
advogado cumpre o dever de fiscalizar o trabalho daquele indicado por ele, mesmo
que este tenha sido espontaneamente nomeado pelo juiz.
O
acompanhamento processual também é de suma importância. Ao leiloeiro cumpre seu
dever de ofício, mas, se a unidade judiciária não efetiva um ato simples como,
por exemplo, a junta uma petição, compete aos envolvidos (advogado e leiloeiro)
diligenciar quantas vezes forem necessárias ao ofício cível afim de ver o
trabalho concluído, sem o que, não será possível atingir o objetivo final.
Outra
observação não menos importante, é evitar peticionamentos desnecessários. Não incomum
que, no curso dos procedimentos de leilão, ocorram juntadas de petições tanto
do leiloeiro quanto da parte, sem real necessidade. Observar o momento adequado
é de suma importância. Cada peticionamento acarretará em nova juntada, nova
conclusão, outra publicação etc.. que sobrecarregam um judiciário já atribulado
e, se imaginarmos um universo micro, parece irrelevante, mas, se olharmos pelo
prisma do macro, o volume de andamentos desnecessários é gigantesco.
Não
se aplica aos casos de maior complexidade, pois, estamos sendo claros no sentido
da “necessidade real”.
Por
sua vez, é de bom alvitre que após apresentada a designação das datas do
leilão, o leiloeiro se mantenha silencioso e dedicado à venda do imóvel. O
peticionamento contendo notificações, publicações de editais entre outros
cumprimentos de normas legais, devem ser apresentados em juízo de uma só vez. Além
do mais, é prudente evitar intervenções desastrosas e/ou opiniões sem sentido.
Agir sempre em comunicação com o advogado da parte é o mais indicado.
São
pequenas ações que realmente fazem a diferença. Na realidade o ideal é que todo
o processo de expropriação não ultrapasse 45 dias.
Neste
sentido, temos muito a assistir quanto à evolução da celeridade processual no
Brasil. Mas, enquanto isso não ocorre, vamos nos reinventando em favor de nosso
benefício e da sociedade em geral.