terça-feira, 18 de agosto de 2020

Alienação Judicial eletrônica dispensa carta precatória - Segundo STJ

 Faz algum tempo que tenho acompanhado a jurisprudência Paulista no sentido de que não é necessária a expedição de carta precatória para a alienação judicial eletrônica.

O entendimento é que o ato se tornou desnecessário, moroso e custoso á todos os envolvidos.

Não obstante a redução de custos e tempo, um dos fatores relevantes é que, quando ocorre a arrematação na carta precatória, o juízo deprecado determina a remessa dos autos ao deprecante, transferindo inclusive o preço arrecadado no leilão. A discussão sobre a validade do leilão também ocorre na sede da execução.

Quando o leilão judicial ocorre eletronicamente, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem. Este foi o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência nº 147.746.

No caso, o juízo expediu que a carta precatória para realização de leilão eletrônico de imóvel localizado em São Carlos (SP) que foi devolvida, sob a justificativa de que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que está situado o bem penhorado.

Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juízo paulista destacou que a deprecação favorece a morosidade processual. Além disso, asseverou que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do CPC (CPC/2015).

O ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, aduziu que a finalidade do leilão judicial eletrônico é facilitar a participação dos licitantes, diminuir custos às partes, inclusive.

"Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país", declarou.

O ministro assegurou ainda que o leilão eletrônico é uma poderosa ferramenta para fomentar negócios, trazer solução do conflito tornando inútil e obsoleto o ato de deprecar apenas e tão somente para realização do leilão.

"Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública", afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.

De fato, quando da época dos leilões presenciais, se fazia necessária a atuação presencial do leiloeiro Público ou do meirinho no átrio do fórum. No entanto, o saudoso ato se tornou realmente obsoleto e altamente custoso.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG) para a realização do leilão judicial eletrônico na comarca de São Carlos(SP). 

No meu entendimento, a pacificação da discussão traz benfícios aos litigantes e ainda, penso que a competência para a condução do leilão é do leiloeiro com sede na comarca onde está sendo impulsionada a execução haja vista a atividade personalíssima da profissão e cargo de confiança frente ao Juízo.Isso porque, a atuação do leiloeiro público no processo poderá trazer a eficácia ou não do ato expropriatório

CLÉCIO CARVALHO


Fonte: PORTAL JUSTIÇA: https://www.portaljustica.com.br/acordao/2466704

 

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