terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Editorial – Escolha do Leiloeiro Oficial

Editorial – Escolha do Leiloeiro Oficial

“E, diante de tanta arbitrariedade, já está muito difícil de dizer aos nossos filhos o que é certo e errado se a corrupção já nos parece tão presente em nossa sociedade. Porque não receber uma comissãozinha do leiloeiro?”

O leilão judicial é um momento processual de extrema importância, relevância e delicadeza. Chegou a hora de, após anos de labuta, ver finalmente o resultado de todo um trabalho. O cliente fica ansioso, naturalmente. O advogado por sua vez absolutamente esperançoso em terminar com suce$$o mais uma demonstração de zelo processual e resultado.

Quantos colegas não trabalham “ad êxito”?

É o momento da alienação do bem: Chegou a hora da remição. Na pior das hipóteses, um bom acordo ou ainda, vender o bem penhorado. Chegou a hora do Leilão! Como escolher?

Espero aqui demonstrar de forma sucinta, através de nosso conhecimento técnico jurídico e conhecimento de causa, que, não se trata tão somente de um produto ou serviço a ser “vendido”.  Trata-se de um momento delicado onde qualquer falha poderá representar mais alguns anos de labuta. Nulidades, vícios recursos infindáveis...tudo por conta de Desmazelo nos preparativos do leilão.

A escolha do Leiloeiro Público é essencial. Não basta o sujeito ser bem articulado, ter boa aparência, boa entonação da voz. Ele tem que ser acima de tudo, imparcial, conhecedor da matéria e agir estritamente nos moldes da ética, da boa fé atuando como um legítimo representante Estado, do juízo e da parte interessada em satisfazer seu crédito.  Este deve ser atuante, auxiliar efetivamente as partes apontando vícios processuais e fazendo cumprir a lei.

Por isso, cautela é a palavra.
Com o chamado “Boom” nos leilões judiciais principalmente no Estado de São Paulo, muitos aproveitadores se auto-nomeiam Leiloeiros e simplesmente, pedem credenciamento ao Setor de Tecnologia da Informação do TJ/SP lhe oferece serviços.

Aí então, todo tipo de assédio é valido. Desde utilizar-se do nome de Leiloeiros (mal sucedidos) até oferecer vantagens financeiras através de repasses de comissões.

Agindo como se fosse empresas, equivocadamente utilizam-se de meios ilícitos para “seduzir” um advogado com a justificativa de que é “prerrogativa da parte a escolha do Leiloeiro”. È verdade. A escolha de LEILOEIRO, não de empresas.

E mesmo que a escolha seja para o Leiloeiro Oficial, não podemos esquecer que a tal escolha advêm da confiabilidade e lisura do trabalho, nada a mais. Desconfie sempre do oferecimento de vantagens. Isso simplesmente não existe.

Já imaginou seu cliente saber ou o magistrado descobrir que o advogado da causa foi remunerado para indicar um suposto “leiloeiro”? É o mesmo que o corretor imóveis vender o imóvel, receber comissão do comprador e repassar parte de sua comissão a vendedor. Seria esse um ato lícito de ambos?

E digo mais: é o mesmo que receber honorários advocatícios de sucumbência e repassar parte destes honorários ao seu cliente. A título de quê? Recompensa por ele ter lhe escolhido?

Não é prudente ambicionarmos mudar o mundo. Mas a imoralidade que já estamos presenciando em nosso País me parece suficiente. E, diante de tanta arbitrariedade, já está muito difícil de dizer aos nossos filhos o que é certo e errado se a corrupção já nos parece tão presente em nossa sociedade. Porque não receber uma comissãozinha do leiloeiro?

Dicas importantes:

Desconfie daqueles que lhe oferecem vantagens financeiras.
Além de ser um ato de corrupção partindo do “Leiloeiro”, ainda expõe o advogado á concordância tácita no oferecimento de vantagens.

Faça contato direto com o Leiloeiro Público.
Converse com ele, teste seu conhecimento técnico antes de requerer sua nomeação. Existem empresas que se utilizam de nomes de leiloeiros sem que este tenha conhecimento. Quando você for assediado por uma empresa atrelada a um leiloeiro, lembre-se: è proibido ao leiloeiro constituir sociedade de qualquer espécie (artigo 36 da lei 21.891/1932 e Instrução normativa 113/2010 do DNRC, artigo 12).

Credenciamento no Tribunal de Justiça nem sempre representa credibilidade.
Lamentavelmente o credenciamento no Tribunal de Justiça não basta. Uma vez que o TJ/SP não fiscaliza, apenas atribui a um sistema eletrônico a habilitação para receber lances on line. O Leiloeiro Público deve lhe inspirar CONFIANÇA e demonstrar o mínimo de conhecimento técnico.


Leilão é uma espécie de licitação pública.
Por isso, deve ser realizado na pessoa do Leiloeiro sob pena de nulidade. Não confie seu processo a uma “empresa de Leilões”. Elas simplesmente não existem.



Fonte:


Indicação do Leiloeiro -

Se você pretende indicar o leiloeiro, siga o modelo de petição abaixo e comunique que peticionou no e-mail:
juridico@leilaooficialonline.com.br, ou nos telefones: (11) 3105-2268/ 3242-1082


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA – ESTADO DE SÃO PAULO.



                             










Processo nº 0127588-37.2007.8.26.0004

                             

Lia Maria Frasson, por seu advogado e procurador que esta subscreve, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que move em face de Iffa S/A Indústria e Comércio, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 706 do CPC, requerer que o leilão seja presidido pelo ilustre Leiloeiro Público Oficial, Dr. CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, inscrito na JUCESP sob n° 889, com escritório na Praça Dr. João Mendes, nº 42, conjunto 101, 10º andar, Centro, São Paulo, Telefones (11)3105-2268 e (11)3242-1082, e-mails clecio@leilaooficialonline.com.br ou ainda leilaooficial@yahoo.com.br  na modalidade eletrônica nos termos do artigo 689-A do CPC e regulamentada pelo provimentos CSM 1625/2009.

O profissional ora confiado, está devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se utilizará de sua ferramenta eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, cuja ferramenta encontra-se devidamente homologada pelo TJ/SP.

O Leiloeiro Oficial ora indicado informará data, hora e local do leilão a ser realizado.

Fica a cargo do Leiloeiro Público Oficial todas as providências que antecederem as praças para o regular atendimento ao CPC e seus custos. 

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

São Paulo, 29 de janeiro de 2014.


A)       

OAB/SP.

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