quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Celeridade processual na fase de expropriação


O princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, insculpido no art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso LXXVIII, aduz:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

No entanto a realidade é outra. É cediço que a ineficaz Estrutura do Estado torna mais complicada o cumprimento do regramento Pátrio. Acreditamos que estamos no rumo e melhores do que cinco ou dez anos atrás no que se diz respeito à celeridade processual. 
Porém, ainda longe do ideal.

Quando da fase expropriatória, que é atingida pelo mesmo fenômeno, a expectativa que nutre as partes, principalmente o litigante credor, é de “problema resolvido”. Esta impressão, traz o efeito sensitivo de que o tempo seja ainda mais longo, de que o tempo não passa! É verdade.  

Pode-se minimizar consideravelmente este efeito, mediante a melhor contribuição dos operadores do Direito, Auxiliares da Justiça e serventuários para que cada ato seja menos oneroso e mais célere possível.

Estes dois primeiros personagens, que são fundamentais na comunidade Jurídica, a eles compete, contribuir esforçando-se além de seu dever de ofício para obter o resultado final com maior celeridade, principalmente, quando da tão esperada fase expropriatória.

Esta fase é vista como “problema resolvido”. Não é bem assim. Entre o pedido do patrono e a decisão judicial pela expropriação leva-se em média de 60 dias. Aí vem a designação do leilão que normalmente ocorre com 60 dias antecedência. Nisso, até chagar ao encerramento do leilão se foram seis meses.

Passada esta etapa, com melhor sorte na venda efetiva do bem expropriado, caso não haja concorrência de credores (que tem sido raro) o autor poderá levar até seis meses para levantar o seu crédito. Estamos falando do lapso temporal de quase um ano SE TUDO CORRER BEM.

Então qual a solução?

Primeiro está na escolha por profissionais do mercado mais experimentados que demonstrem maior vontade e capacidade técnica para contribuir. Este não é o momento de arriscar!

A escolha do leiloeiro, embora se trate de um auxiliar da justiça e a sua nomeação está vinculada diretamente ao critério do Juízo, normalmente compete ao advogado da causa a indicação.

Então o caminho todo começa na escolha de profissional comprometido com pequenos detalhes que faz enorme diferença.

Homologada a nomeação pelo juízo, o leiloeiro deve apresentar a designação em no máximo dez dias. Não que seja uma norma legal, mesmo porquê, lamentavelmente não existe, mas pelo bom senso e a vontade de contribuir. Todos os procedimentos preparatórios do certame não devem ultrapassar trinta dias.

Por isso, o leiloeiro deve designar as datas dos leilões com celeridade. Os demais procedimentos devem ser tomados no curso do leilão como, por exemplo, as intimações. Isso sem qualquer prejuízo no cumprimento dos prazos processuais.

Ao advogado cumpre o dever de fiscalizar o trabalho daquele indicado por ele, mesmo que este tenha sido espontaneamente nomeado pelo juiz.

O acompanhamento processual também é de suma importância. Ao leiloeiro cumpre seu dever de ofício, mas, se a unidade judiciária não efetiva um ato simples como, por exemplo, a junta uma petição, compete aos envolvidos (advogado e leiloeiro) diligenciar quantas vezes forem necessárias ao ofício cível afim de ver o trabalho concluído, sem o que, não será possível atingir o objetivo final.  

Outra observação não menos importante, é evitar peticionamentos desnecessários. Não incomum que, no curso dos procedimentos de leilão, ocorram juntadas de petições tanto do leiloeiro quanto da parte, sem real necessidade. Observar o momento adequado é de suma importância. Cada peticionamento acarretará em nova juntada, nova conclusão, outra publicação etc.. que sobrecarregam um judiciário já atribulado e, se imaginarmos um universo micro, parece irrelevante, mas, se olharmos pelo prisma do macro, o volume de andamentos desnecessários é gigantesco.

Não se aplica aos casos de maior complexidade, pois, estamos sendo claros no sentido da “necessidade real”.   

Por sua vez, é de bom alvitre que após apresentada a designação das datas do leilão, o leiloeiro se mantenha silencioso e dedicado à venda do imóvel. O peticionamento contendo notificações, publicações de editais entre outros cumprimentos de normas legais, devem ser apresentados em juízo de uma só vez. Além do mais, é prudente evitar intervenções desastrosas e/ou opiniões sem sentido. Agir sempre em comunicação com o advogado da parte é o mais indicado.

São pequenas ações que realmente fazem a diferença. Na realidade o ideal é que todo o processo de expropriação não ultrapasse 45 dias.  

Neste sentido, temos muito a assistir quanto à evolução da celeridade processual no Brasil. Mas, enquanto isso não ocorre, vamos nos reinventando em favor de nosso benefício e da sociedade em geral.






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