sábado, 13 de setembro de 2014

OS RISCOS AO ARREMATAR

QUAIS OS RISCOS EM ARREMATAR IMÓVEIS EM LEILÃO?

Essa pergunta é fantástica. Não que eu queira descriminar aqui um centena de motivos para que você se convença de que este é o melhor negócio do mundo. Mas sim porque pretendo lhe instruir.

Negócio bom você encontra a cada esquina. Alguém sempre tem um negócio da china. Aquele que fulano está fazendo e enchendo o (...) banco de dinheiro.

A instrução é gratuita, porque não há nada mais deprimente do que arrematante perdido. O cidadão liga perguntando: "E agora Doutor? o que acontece? o que eu faço?".
Por isso preste bem atenção.

Quais são os riscos?

Risco número 01 - Demora
Se tudo correr bem levará seis meses para você obter a posse e registro de seu imóvel

Risco número 02 - Pagamento à vista
Você pagará á vista e não adianta tentar negociar. O CPC lhe faculta do pagamento parcelado, mas seu concorrente poderá pagar o mesmo preço à vista. Ele leva.
Além de você ficar sujeito a pagamento de multa e ser proibido de licitar por cinco anos.

Risco número 03 - A nulidade do leilão.
Neste caso se o juiz decidir que o leilão deve ser anulado, você não perderá o dinheiro mas frustará seu negócio. Por isso é necessária aquela bela assessoria preventiva que você teima em não pagar pensando que seu advogado está ficando rico às suas custas.

O juiz ordenará a devolução que será corrigida pelo índice do Tribunal de Justiça. Em São Paulo por exemplo gira em torno de 0,54% a.m.

Risco número 04 - Comprar o imóvel e levar dívidas.
Não é só entrar no site do leiloeiro, escolher o imóvel a clicar em "dar lance". É de sua inteira responsabilidade pesquisar os ônus que acompanham aquele bem. Você poderá ter uma surpresa desagradável e o barato vai ficar caro. Aí sim. Você perderá dinheiro.
Faça aquilo que eu insisto: contrate um advogado experiente.

Risco número 05 - Comprar e não levar - 
Não levar a registro sua propriedade. Se você comprar errado poderá nunca obter a propriedade do imóvel. Terá a posse, mas não o registro em seu nome. 

Estes são alguns pontos que considero principais para que você possa se precaver antes de participar do leilão. Então, boa sorte, bons negócios.

clecio@leilaooficialonline.com.br
www.leilaooficialonline.com.br



quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Nomeando Leiloeiro com responsabilidade


Amigo Advogado.

A nomeação do leiloeiro público compete ao juízo. Mas a indicação do advogado é imprescindível.

Daí vem a sua responsabilidade. Indicar aquele que exerce a profissão e age nos termos da lei. E vamos além: Aquele que exerce a profissão de forma idônea, imparcial e transparente.

Outro fato relevante é: Quem faz leilão é Leiloeiro Público Oficial. O resto é crime!

Além do que, se o leilão não foi realizado por um Oficial Público (Leiloeiro), seu leilão é nulo.

Por isso pense bem. Quando vier aquela enxurrada de propostas (algumas até indecorosas) priorize àqueles que realmente têm compromisso com a Sociedade, com seu cliente, com o Poder Público e principalmente com você, que foi quem o indicou.

O Leiloeiro Público Judicial, como é sabido, deve ter conhecimento técnico para atuar em processos Judiciais. Por isso, é importante que analise, converse com o leiloeiro que você pretende indicar. Se ele não te convencer, não tenha pressa. Sua escolha é direcionada a um profissional técnico, não a uma concorrência entre empresas.

E lembre-se: O leilão deve ser presidido na pessoa do leiloeiro, nunca em nome de pessoa jurídica. Desconfie.

Dicas importantes:

Antes de requerer a nomeação de alguém, verifique sempre:
1)    Verifique se: trata-se realmente de Leiloeiro Público e peça o numero de sua JUCESP.
2)    Sendo ele registrado, consulte o site da junta comercial para saber se este profissional está regular e pode exercer a profissão - http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/lista_leiloeiros.pdf
3)    Solicite a este profissional a certidão de habilitação no tribunal de Justiça

Com estas pequenas cautelas você evitará não só a nulidade absoluta do leilão, mas, evitará no mínimo aquelas decisões desagradáveis onde é rejeitada de plano sua indicação, desqualificando sua pretensão.

Clécio Oliveira de Carvalho
Leiloeiro Público Oficial Judicial
JUCESP 889

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Arrematação em condomínio ( sociedade )



Uma das dúvidas mais frequentes entre os interessados, principalmente aqueles que estão iniciando é:

O bem pode ser arrematado em condomínio, ou seja, mais de uma pessoa?
A resposta é simples e objetiva: Claro que pode!

Aí vem outra pergunta:
Mesmo sendo em leilão eletrônico?
Sim! O leilão é eletrônico tem o mesmo efeito do presencial.
A aquisição é originária e seus efeitos se estendem à forma de aquisição em condomínio.

 ...e outra: 
Mas se não existe a possibilidade de logar-se em condomínio então com posso fazer?
Realmente não existe. Via de regra, o auto de arrematação deve ser lavrado em nome de quem se comprometeu em participar e utilizar-se do sistema e as condições do leilão.

Por isso, ao participar de leilões judiciais, basta que os interessados, sejam eles dois, três, quatro ou dez pessoas, manifestem sua vontade por escrito afirmando estendendo o compromisso e conhecimento das condições do leilão eletrônico, e que a arrematação ocorrida em nome de fulano de tal (aquele logado no sistema), será efetivada em condomínio.

Essa declaração deve conter assinatura de todos os envolvidos contendo qualificação completa e fazendo menção clara da quota parte que cabe a cada um deles.

Deverá ser reconhecida firma de todos os envolvidos e o auto de arrematação deverá ser lavrado em nome de todos.

Para melhor estabelecer a aquisição, é aconselhável que sejam geradas guias para pagamento do lance individual. Assim cada um se compromete com a movimentação de seus recursos e vincula seu nome ao pagamento, ocorrendo com isso, maior segurança jurídica e tributária do negócio para os sócios de maneira individual.

Então não perca tempo.
Se você tem uma parte, seu irmão, colega ou amigo tem outra não importa ela quanto seja (10%, 33,5%, 75%) do capital, então ARREMATE. É perfeitamente possível.

Por isso compre, mas não deixe de manter sempre um profissional especializado avaliando seu negócio.

E não se esqueça daquela máxima:

“Quem paga mal, paga duas vezes!”

Boa sorte! Bons negócios!

clecio@leilaooficialonline.com.br



Dr. Clécio Oliveira de Carvalho
Leiloeiro Público Oficial Judicial

JUCESP Nº 889

quarta-feira, 14 de maio de 2014

CARTA DE ARREMATAÇÃO EM 05 DIAS


CARTA DE ARREMATAÇÃO EM 05 DIAS

O pesadelo acabou!

Quando existe interesse em arrematar um imóvel, uma das primeiras perguntas é: “quanto tempo leva para sair carta de arrematação?”

Em tempos normais, este documento levaria entre três a seis meses para ser expedido pelo ofício Judicial. Isso se não houver recurso.

Pois bem. De acordo com o provimento 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com base na lei 11.447/207 que instituiu a permissão aos Tabeliães as atividades burocráticas, antes exclusivas do Poder Judiciário, e autorizou que carta de arrematação e de sentença, seja expedida por cartórios Notariais em cinco dias.

Isso mesmo, CINCO DIAS.

O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, em proposta apresentada à Corregedoria Geral de Justiça empenhou esforços para fundamentar a tese de que existe estreita relação dos atos burocráticos judiciais e extrajudiciais.

A lei 11.447/2007 criou a possibilidade de se formalizar: a separação judicial, o divórcio, a partilha e o inventário por escritura pública serviu como base para incluir os serviços de expedição de carta de arrematação e autenticação de suas copias, posto que, o Tabelião tem fé pública.

A resolução 35, do CNJ, em seu artigo 2º, ao regulamentar da lei 11.447/2007 reconheceu a faculdade de as partes, livremente, abandonarem a via judicial, mesmo depois de instaurada a ação, e migrarem a via extrajudicial. O que não vedaria a possibilidade de “desistirem” da expedição judicial, e buscarem sua confecção via extrajudicial. Seguindo esta senda, foi o que aconteceu com as cartas de sentença e de arrematação.

Deu-se então, através do provimento CG 31/2013, a nova redação aos artigos 213 /217, onde foi alterada a seção XII das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, intitulada “DAS CARTAS DE SENTENÇA”.

Diz o artigo 213 – “O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentenças das decisões judiciais, dentre as  quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.”.


Agora, o procedimento é totalmente simples e rápido.

  1. 1-     O interessado manifesta a vontade nos autos do processo judicial.
  2. 2-     O juiz defere a expedição de carta de arrematação. Preferencialmente fazendo constar da decisão que a expedição far-se-á através cartório notarial.
  3. 3-     Retira os autos do cartório.
  4. 4-     Entrega-o ao tabelião.
  5. 5-     Preenche o formulário indicando as cópias que deseja extrair.
  6. 6-     Recolhe custas.
  7. 7-     O oficial autentica as cópias.
  8. 8-     Expede a Carta (Arrematação ou Sentença).
  9. 9-     Retira-a no prazo de cinco dias.


O Tabelião terá o prazo de cinco dias para expedição da carta de arrematação, ou seja, o mesmo prazo de uma carga.

Clécio Oliveira de Carvalho
Leiloeiro Público Oficial Judicial





quinta-feira, 13 de março de 2014

LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO NULO OU ANULÁVEL

LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO NULO OU ANULÁVEL


Toda mudança deve ser bem vinda. Nossa sociedade vive em prol delas.

Mas com as tais mudanças, chegam dificuldades de entendimento e a adaptação poderá levar tampo.

É o que vem ocorrendo com os leilões eletrônicos, principalmente no Estado de São Paulo. É um maravilhoso avanço não só para o Poder Judiciário mas também para a sociedade.

As arrematações vêm rendendo fortunas em vendas de imóveis e imensuráveis números de acordos judiciais.

Mas o sonho pode se tornar um pesadelo. Se as coisas não forem bem conduzidas o preço para a sociedade em geral poderá ser alto demais.

Em resumo, o que tenho visto é uma verdadeira farra dos leilões eletrônicos.

O resultado disso? Tenho motivos para afirmar que pelo menos 60% dos leilões eletrônicos realizados até hoje SÃO PERFEITAMENTE NULOS OU ANULÁVEIS.

O pior é que ninguém está percebendo. Os arrematantes confiantes de que fizeram o negócio da china. O autor partes respirando aliviados por ter finalmente conquistado seu crédito. O devedor, despejado pensando que tudo foi perdido. E o juízo imaginando que está tudo bem, que o TJ/SP está concorrendo ao prêmio Innovare.

Só que não é bem assim: Os leilões eletrônicos são percussores do maior número de leilões nulos da história. Não só porque a internet popularizou o Leilão Eletrônico, nem tão pouco porque o mercado imobiliário está de pernas para o ar. É porque leilão judicial é coisa muito séria, e presidir um leilão como este não basta inseri-lo numa área virtual.

Se o devedor tiver o mínimo empenho e não desistir, poderá ingressar com ação anulatória e se as alegações forem consistentes dentro daquilo que é razoável, terá seu imóvel de volta.

Existem algumas peculiaridades da profissão que nos permite afirmar que, se houver ingresso de adequadas ações anulatórias muitas arrematações serão desfeitas sem a menor sobra de dúvidas.

Mas, infelizmente, o que tenho visto são ações anulatórias carregadas de alegações que não darão em nada. Se você fizer as mesmas coisas, terá os mesmos resultados.

Se você tiver perguntas mande no meu e-mail: clecio@leilaooficialonline.com.br


quinta-feira, 6 de março de 2014

Investimento em leilões para quem está fora do Brasil

Se você está fora do Brasil e vive sonhando de voltar para participar desse negócio, só tenho a lhe dizer que está perdendo seu tempo.

Isso mesmo. Esperar para fazer sua aquisição para quando você decidir voltar ao País é uma perda de ($) tempo.

O único inconveniente dessa espera é que você chegará á conclusão de que perdeu muito tempo e por consequência, deixou de fazer seu patrimônio até dobrar.

A rentabilidade hoje está entre 25% e 40% a.a. Mas tenho clientes que alcançaram a incrível meta de 250% em uma única arrematação. Mas isso depende de uma série de coisas que não vou te contar aqui.
  
O mercado imobiliário Brasileiro está em vias de estabilizar-se. Mas estamos falando de imóveis novos. As vendas caíram e as construtoras estão mais cautelosas. A tendência e estabilizar os preços.

A notícia boa é que nos leilões não haverá reflexo algum. A uma, porque estamos falando de uma fonte INESGOTÁVEL. A duas, porque em segundo leilão, você sempre irá arrematar com 40% abaixo da avaliação.

Hoje, a tecnologia navega em favor das grandes distâncias e faz com que grandes negócios sejam possíveis. Nos leva a crer que você pode perfeitamente fazer seu investimento sem sair de onde você está.

Mas acalme-se, para tudo existe uma solução. Você só precisa ter vontade.

Se você pretende fazer seu investimento no Brasil faça contato: clecio@leilaooficialonline.com.br e seja bem vindo ao clube.

Clécio Oliveira de Carvalho
Leiloeiro Público Oficial

Leilões Cancelados ou suspensos – Frustração


Hoje não estou lhe escrevendo para lhe mostrar que tem leilão encerando.

Estou escrevendo para que se mantenha animado. Tenho vários motivos para lhe afirmar que com o desânimo você não vai prosperar e aquele leilão que tanto espera nunca chegará.

O leilão judicial, como eu venho afirmando, é só um negócio rentável e seguro desde que o arrematante esteja também seguro.

Por isso, não confie nos cursos disponíveis pela internet pelo simples motivo de não se comparar a uma faculdade de Direito. Contrate sempre um advogado especializado.

Mas, como toda flor tem seus espinhos, um dos fatores que tem frustrado muita gente é o cancelamento do leilão. Ou a suspensão.

Você se preparara, separa o dinheiro, e muitas vezes, deixa de participar de outros leilões aguardando aquele imóvel e o leilão é cancelado.

Mas deixa eu te contar uma coisa: Isso não é novidade. Acontece a toda hora. Pelo simples motivo do réu ter o direito de remir a dívida ou fazer um acordo.

Além disso, o leilão pode ser cancelado por vários outros motivos: Embargos de terceiros, efeito suspensivo concedido liminarmente, ou, pelo simples pedido do autor. Isso mesmo, o autor pode pedir o cancelamento.

O negócio é bom sim. Tanto quantos outros milhares de negócios disponíveis no mercado. Mas como todo negócio, tem os seus destemperos e frustrações o cancelamento é uma frustração.

O que importa na verdade é o quanto você está preparado para estes inconvenientes, e o quanto está pronto para esperar o seu momento.

E lembre-se: O leiloeiro também sofre as consequências com um cancelamento.

Obrigado novamente por ter você entre nós.

Um forte abraço, boas arrematações.

Clécio Oliveira de Carvalho
clecio@leilaooficialonline.com.br



Nota: Esta foi uma das mensagens que costumo enviar aos meus arrematantes.
Se você quiser receber as mensagens diretamente do Leiloeiro acesse: http://www.leilaooficialonline.com.br/Cadastre-se/


terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Editorial – Escolha do Leiloeiro Oficial

Editorial – Escolha do Leiloeiro Oficial

“E, diante de tanta arbitrariedade, já está muito difícil de dizer aos nossos filhos o que é certo e errado se a corrupção já nos parece tão presente em nossa sociedade. Porque não receber uma comissãozinha do leiloeiro?”

O leilão judicial é um momento processual de extrema importância, relevância e delicadeza. Chegou a hora de, após anos de labuta, ver finalmente o resultado de todo um trabalho. O cliente fica ansioso, naturalmente. O advogado por sua vez absolutamente esperançoso em terminar com suce$$o mais uma demonstração de zelo processual e resultado.

Quantos colegas não trabalham “ad êxito”?

É o momento da alienação do bem: Chegou a hora da remição. Na pior das hipóteses, um bom acordo ou ainda, vender o bem penhorado. Chegou a hora do Leilão! Como escolher?

Espero aqui demonstrar de forma sucinta, através de nosso conhecimento técnico jurídico e conhecimento de causa, que, não se trata tão somente de um produto ou serviço a ser “vendido”.  Trata-se de um momento delicado onde qualquer falha poderá representar mais alguns anos de labuta. Nulidades, vícios recursos infindáveis...tudo por conta de Desmazelo nos preparativos do leilão.

A escolha do Leiloeiro Público é essencial. Não basta o sujeito ser bem articulado, ter boa aparência, boa entonação da voz. Ele tem que ser acima de tudo, imparcial, conhecedor da matéria e agir estritamente nos moldes da ética, da boa fé atuando como um legítimo representante Estado, do juízo e da parte interessada em satisfazer seu crédito.  Este deve ser atuante, auxiliar efetivamente as partes apontando vícios processuais e fazendo cumprir a lei.

Por isso, cautela é a palavra.
Com o chamado “Boom” nos leilões judiciais principalmente no Estado de São Paulo, muitos aproveitadores se auto-nomeiam Leiloeiros e simplesmente, pedem credenciamento ao Setor de Tecnologia da Informação do TJ/SP lhe oferece serviços.

Aí então, todo tipo de assédio é valido. Desde utilizar-se do nome de Leiloeiros (mal sucedidos) até oferecer vantagens financeiras através de repasses de comissões.

Agindo como se fosse empresas, equivocadamente utilizam-se de meios ilícitos para “seduzir” um advogado com a justificativa de que é “prerrogativa da parte a escolha do Leiloeiro”. È verdade. A escolha de LEILOEIRO, não de empresas.

E mesmo que a escolha seja para o Leiloeiro Oficial, não podemos esquecer que a tal escolha advêm da confiabilidade e lisura do trabalho, nada a mais. Desconfie sempre do oferecimento de vantagens. Isso simplesmente não existe.

Já imaginou seu cliente saber ou o magistrado descobrir que o advogado da causa foi remunerado para indicar um suposto “leiloeiro”? É o mesmo que o corretor imóveis vender o imóvel, receber comissão do comprador e repassar parte de sua comissão a vendedor. Seria esse um ato lícito de ambos?

E digo mais: é o mesmo que receber honorários advocatícios de sucumbência e repassar parte destes honorários ao seu cliente. A título de quê? Recompensa por ele ter lhe escolhido?

Não é prudente ambicionarmos mudar o mundo. Mas a imoralidade que já estamos presenciando em nosso País me parece suficiente. E, diante de tanta arbitrariedade, já está muito difícil de dizer aos nossos filhos o que é certo e errado se a corrupção já nos parece tão presente em nossa sociedade. Porque não receber uma comissãozinha do leiloeiro?

Dicas importantes:

Desconfie daqueles que lhe oferecem vantagens financeiras.
Além de ser um ato de corrupção partindo do “Leiloeiro”, ainda expõe o advogado á concordância tácita no oferecimento de vantagens.

Faça contato direto com o Leiloeiro Público.
Converse com ele, teste seu conhecimento técnico antes de requerer sua nomeação. Existem empresas que se utilizam de nomes de leiloeiros sem que este tenha conhecimento. Quando você for assediado por uma empresa atrelada a um leiloeiro, lembre-se: è proibido ao leiloeiro constituir sociedade de qualquer espécie (artigo 36 da lei 21.891/1932 e Instrução normativa 113/2010 do DNRC, artigo 12).

Credenciamento no Tribunal de Justiça nem sempre representa credibilidade.
Lamentavelmente o credenciamento no Tribunal de Justiça não basta. Uma vez que o TJ/SP não fiscaliza, apenas atribui a um sistema eletrônico a habilitação para receber lances on line. O Leiloeiro Público deve lhe inspirar CONFIANÇA e demonstrar o mínimo de conhecimento técnico.


Leilão é uma espécie de licitação pública.
Por isso, deve ser realizado na pessoa do Leiloeiro sob pena de nulidade. Não confie seu processo a uma “empresa de Leilões”. Elas simplesmente não existem.



Fonte:


Indicação do Leiloeiro -

Se você pretende indicar o leiloeiro, siga o modelo de petição abaixo e comunique que peticionou no e-mail:
juridico@leilaooficialonline.com.br, ou nos telefones: (11) 3105-2268/ 3242-1082


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA – ESTADO DE SÃO PAULO.



                             










Processo nº 0127588-37.2007.8.26.0004

                             

Lia Maria Frasson, por seu advogado e procurador que esta subscreve, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que move em face de Iffa S/A Indústria e Comércio, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 706 do CPC, requerer que o leilão seja presidido pelo ilustre Leiloeiro Público Oficial, Dr. CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, inscrito na JUCESP sob n° 889, com escritório na Praça Dr. João Mendes, nº 42, conjunto 101, 10º andar, Centro, São Paulo, Telefones (11)3105-2268 e (11)3242-1082, e-mails clecio@leilaooficialonline.com.br ou ainda leilaooficial@yahoo.com.br  na modalidade eletrônica nos termos do artigo 689-A do CPC e regulamentada pelo provimentos CSM 1625/2009.

O profissional ora confiado, está devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se utilizará de sua ferramenta eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, cuja ferramenta encontra-se devidamente homologada pelo TJ/SP.

O Leiloeiro Oficial ora indicado informará data, hora e local do leilão a ser realizado.

Fica a cargo do Leiloeiro Público Oficial todas as providências que antecederem as praças para o regular atendimento ao CPC e seus custos. 

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

São Paulo, 29 de janeiro de 2014.


A)       

OAB/SP.

Alienação Judicial eletrônica dispensa carta precatória - Segundo STJ

  Faz algum tempo que tenho acompanhado a jurisprudência Paulista no sentido de que não é necessária a expedição de carta precatória para a ...