quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Celeridade processual na fase de expropriação


O princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, insculpido no art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso LXXVIII, aduz:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

No entanto a realidade é outra. É cediço que a ineficaz Estrutura do Estado torna mais complicada o cumprimento do regramento Pátrio. Acreditamos que estamos no rumo e melhores do que cinco ou dez anos atrás no que se diz respeito à celeridade processual. 
Porém, ainda longe do ideal.

Quando da fase expropriatória, que é atingida pelo mesmo fenômeno, a expectativa que nutre as partes, principalmente o litigante credor, é de “problema resolvido”. Esta impressão, traz o efeito sensitivo de que o tempo seja ainda mais longo, de que o tempo não passa! É verdade.  

Pode-se minimizar consideravelmente este efeito, mediante a melhor contribuição dos operadores do Direito, Auxiliares da Justiça e serventuários para que cada ato seja menos oneroso e mais célere possível.

Estes dois primeiros personagens, que são fundamentais na comunidade Jurídica, a eles compete, contribuir esforçando-se além de seu dever de ofício para obter o resultado final com maior celeridade, principalmente, quando da tão esperada fase expropriatória.

Esta fase é vista como “problema resolvido”. Não é bem assim. Entre o pedido do patrono e a decisão judicial pela expropriação leva-se em média de 60 dias. Aí vem a designação do leilão que normalmente ocorre com 60 dias antecedência. Nisso, até chagar ao encerramento do leilão se foram seis meses.

Passada esta etapa, com melhor sorte na venda efetiva do bem expropriado, caso não haja concorrência de credores (que tem sido raro) o autor poderá levar até seis meses para levantar o seu crédito. Estamos falando do lapso temporal de quase um ano SE TUDO CORRER BEM.

Então qual a solução?

Primeiro está na escolha por profissionais do mercado mais experimentados que demonstrem maior vontade e capacidade técnica para contribuir. Este não é o momento de arriscar!

A escolha do leiloeiro, embora se trate de um auxiliar da justiça e a sua nomeação está vinculada diretamente ao critério do Juízo, normalmente compete ao advogado da causa a indicação.

Então o caminho todo começa na escolha de profissional comprometido com pequenos detalhes que faz enorme diferença.

Homologada a nomeação pelo juízo, o leiloeiro deve apresentar a designação em no máximo dez dias. Não que seja uma norma legal, mesmo porquê, lamentavelmente não existe, mas pelo bom senso e a vontade de contribuir. Todos os procedimentos preparatórios do certame não devem ultrapassar trinta dias.

Por isso, o leiloeiro deve designar as datas dos leilões com celeridade. Os demais procedimentos devem ser tomados no curso do leilão como, por exemplo, as intimações. Isso sem qualquer prejuízo no cumprimento dos prazos processuais.

Ao advogado cumpre o dever de fiscalizar o trabalho daquele indicado por ele, mesmo que este tenha sido espontaneamente nomeado pelo juiz.

O acompanhamento processual também é de suma importância. Ao leiloeiro cumpre seu dever de ofício, mas, se a unidade judiciária não efetiva um ato simples como, por exemplo, a junta uma petição, compete aos envolvidos (advogado e leiloeiro) diligenciar quantas vezes forem necessárias ao ofício cível afim de ver o trabalho concluído, sem o que, não será possível atingir o objetivo final.  

Outra observação não menos importante, é evitar peticionamentos desnecessários. Não incomum que, no curso dos procedimentos de leilão, ocorram juntadas de petições tanto do leiloeiro quanto da parte, sem real necessidade. Observar o momento adequado é de suma importância. Cada peticionamento acarretará em nova juntada, nova conclusão, outra publicação etc.. que sobrecarregam um judiciário já atribulado e, se imaginarmos um universo micro, parece irrelevante, mas, se olharmos pelo prisma do macro, o volume de andamentos desnecessários é gigantesco.

Não se aplica aos casos de maior complexidade, pois, estamos sendo claros no sentido da “necessidade real”.   

Por sua vez, é de bom alvitre que após apresentada a designação das datas do leilão, o leiloeiro se mantenha silencioso e dedicado à venda do imóvel. O peticionamento contendo notificações, publicações de editais entre outros cumprimentos de normas legais, devem ser apresentados em juízo de uma só vez. Além do mais, é prudente evitar intervenções desastrosas e/ou opiniões sem sentido. Agir sempre em comunicação com o advogado da parte é o mais indicado.

São pequenas ações que realmente fazem a diferença. Na realidade o ideal é que todo o processo de expropriação não ultrapasse 45 dias.  

Neste sentido, temos muito a assistir quanto à evolução da celeridade processual no Brasil. Mas, enquanto isso não ocorre, vamos nos reinventando em favor de nosso benefício e da sociedade em geral.






quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Vamos falar de Herança?


No sentido objetivo da palavra, na forma figurada, o bom e velho Aurélio, define herança como sendo: “Conjunto de bens espirituais, obras ou ideias que se recebem dos pais, das gerações anteriores; legado."

Nesse sentido, perguntamos se temos e o que temos a deixar como legado aos nossos filhos? 
Desprezando os valores monetários da herança material, o que resta é o literal conjunto de bens espirituais, valores e comportamentos.

Com isso, designamos o futuro de nossa prole, que naturalmente herdará, de maneira inconsciente, aquilo que deixamos como o legado comportamental.

Ainda assim, no decorrer de nossas vidas, seremos suficientemente cegos ao não ver o quanto de nós somos capazes de desaprovar em nossos filhos.

Inevitavelmente, entregamos nas mãos deles o nosso legado.
Então, pergunta-se: O que estamos deixando aos nossos filhos? Quem estamos preparando para o mundo?

Filhos devem ser versões melhores de nós mesmos, porém, dotados de suas próprias características formados pela cunha de nosso modo de ver o mundo e de agir frente ao mundo.

São pequenos e pequenas de hoje, que amanhã serão nosso legado. Por isso, há prudência ao zelar de nós mesmos, de nossos atos e o principal: Vigiar os exemplos que somos.


Eis a herança de maior valor!

Clécio Oliveira de Carvalho

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Como avaliar um investimento em leilão


O universo dos leilões judiciais está mudando drasticamente. Pessoas novas estão chegando e tem mercado para todo mundo. O leilão judicial é uma fonte inesgotável de negócios.

Por isso, pretendo neste post dar algumas dicas de como se avalia um determinado negócio. Veja que não falaremos de avaliação jurídica. Falaremos do negócio.

Antes disso, quero trazer a você duas coisas são muito importantes antes de você avaliar o negócio:

1-      Desapaixone-se imediatamente do negócio.
A paixão faz com que você, naturalmente, perca o foco e a racionalidade ao investimento. Por isso, é importante que deixe de lado certos conceitos, como por exemplo, o Prédio é lindo, o lugar é fantástico etc...ou ainda que vai ganhar muito dinheiro porque seu amigo já ficou rico no leilão. Tudo vai depender diretamente do seu desempenho quando investidor. Vai dar trabalho!

Concentre-se no negócio propriamente dito. Quanto vale, qual o tempo destinado aquele imóvel até sua efetiva veda, por qual percentual calcula lucrar o negócio, etc...

Desapaixonar do negócio, avaliar friamente e sem apego trará a você a consciência de que arrematar um imóvel em leilão – principalmente judicial – nada mais é do que um produto que precisa ser estudado. Você não está comprando a sua casa. Por isso, deixe alguns conceitos pessoais e vamos tratar de forma profissional.

2-      Deixe de lado o preconceito.
Não é porque você, pessoalmente, não moraria ou não investiria num determinado imóvel ou lugar que outras pessoas não o fariam. Lembre-se do dito popular: Toda tampa tem sua panela.

Imóveis longes de sua região, em localidades pouco privilegiadas, ou com características não muito sofisticadas rendem muito porque o preconceito é latente. A maioria das pessoas rejeitam um “patinho feio”, abrindo mão de uma oportunidade de ouro. Isso é ótimo para quem está desapegado a este tipo de avaliação precária.

Repito, para cada imóvel existe um público. Ele terá menor liquidez, mas, a enorme rentabilidade é quase certa.

Então, vamos à avaliação do seu negócio.
Avaliar um investimento em leilão de imóvel não é inventar a roda. Basta que você tenha nas mãos a ferramenta correta e conhecimento básico para chegar muito próximo ao valor real de mercado.

Não importa a avaliação ofertada pelo perito judicial, faça a sua avaliação e você terá poucas chances de errar.

Passo 01- Pesquise outros imóveis idênticos nas imediações.
Isso tecnicamente se chama: Método comparativos diretos de dados de marcado.

Quando falamos de apartamentos este é o método mais adequado. Você pesquisará com mais propriedade uma vez que existem muitos apartamentos com as mesmas características inclusive se houver uma amostra no mesmo prédio.

Se for casa, terreno, ou imóveis com características especiais como por exemplo, um barracão ou galpão etc...você usará o método comparativo indireto de dados. Ou seja, colhendo amostras não tão específicas mas muito próximas ao imóvel que pretende arrematar.

Nestes casos, escolha imóveis na mesma região, com mesa idade aparente e com terreno e área de construção muito próximos um do outro.

Para esta pesquisa, a internet é uma ferramenta poderosíssima. O site viva real - https://www.vivareal.com.br/ - reúne anúncios de grande quantidade de imobiliárias que contêm anúncios de imóveis em diversas Cidades. Até agora, tivemos a felicidade de localizar imóveis em todo o Brasil.

De qualquer forma você poderá colher informações em imobiliárias, ou em locum na região do imóvel,  entrando em contato com as imobiliárias que anunciam determinado imóvel (placas). Este é um método arcaico, mas muito eficaz também.

Passo 02 - Colha pelo menos sete amostras diferentes de imóveis com a mesma característica.
Isso significa que você deve avaliar imóveis com a mesma metragem. Não seja tão rigoroso, se o imóvel tem 60m², colha amostras de imóveis de até 80m², pois via de regra eles estão no mesmo padrão.

Se for sala comercial ou apartamento, aí sua imaginação não pode ter limites, pode colher amostras de imóveis com 40m² ou com 200m². Lembra do método?

Faça uma planilha contendo as colunas com informações básicas sobre o imóvel.

Exponha o imóvel avaliando e suas características básicas e o valor de lance mínimo.

Faça isso com pelo menos sete amostras diferentes. Ao final some todos os valores de metro quadrado colhido.

O resultado desta soma, divida pela quantidade de amostras que você chegará ao valor médio do metro quadrado.

Usaremos como exemplo a sala comercial que levaremos à Leilão Dia 10/08/2017 às 12:00h.

Imóvel a ser arrematado:
Tipo                        Localização             Bairro                     A.U                         Lance                      R$ m²
Sala
R. Barão de Itapetininga, 140
República
192m²
387.917,75
R$ 2.020,40
OBS: Verifique que trabalhamos com informações reais do investimento.

Pesquisa de dados de mercado.
Tipo                        Localização                        Bairro               A.U                        Venda                     R$ m²                 
Sala
R.Barão de Itapetininga, 275
República
220
R$ 1.200.000,00
R$ 5.454,55
Sala  
R.Barão de Itapetininga, 151
República
166
R$ 870.000,00
R$ 5.240,96
Sala  
R. Barão de Itapenitinga, s/n
República
193
R$ 899.000,00
R$ 4.658,03
Sala  
R. Barão de Itapenitinga, s/n
República
92
R$ 430.000,00
R$ 4.673,91
Sala  
R.Barão de Itapetiniga, 225
República
74
R$ 227.000,00
R$ 3.067,57
Sala
R.Barão de Itapetininga, s/n
República
92
R$ 500.000,00
R$ 5.434,78
Sala
R.Barão de Itapetininga, s/n
República
42
R$ 200.000,00
R$ 4.761,90




Soma total
R$ 33.291,71

Passo 03 – Calcule o valor real do imóvel que pretende arrematar.
Para você saber o real valor de marcado do seu investimento, divida o resultado da soma total pela quantidade de amostras colhidas: R$ 33.291,71 / 07 = R$ 4.755,95m².

Este é o valor real do metro quadrado que está sendo praticado no mercado.

Agora que você já descobriu qual o valor do metro quadrado está sendo vendido no mercado, vamos descobrir qual o valor de mercado do imóvel em questão.

Para isso, multiplique o valor do m² apurado com o valor da área útil do imóvel:
R$ 4.755,95m² * 192m² = R$ 913.142,40.
Pronto. Sabemos que o valor médio do imóvel que está indo à leilão, ou seja, a sala comercial na rua 

Barão de Itapetininga, nº 140, é de R$ 913.142,40
O lance mínimo está em R$ 387.9170,85

Para eu você tenha uma margem ainda mais segura, eu aconselho que deste valor final apurado, você subtraia o percentual de 10%. Isso fará com que você tenha em mente um valor seguro para eventuais barganhas entre outras eventualidades.

Agora é só você decidir quanto deseja ofertar de lance.

Não importa o que te disserem. Não importa se o perito judicial avaliou em R$ 100.000,00. Este tipo de avaliação é segura desde que feita com as cautelas de praxe. Desta forma, você poderá avaliar até aonde deseja chegar na competição.

Novamente, quero te dizer que essa não é uma fórmula mágica e que não estamos inventando a roda. É apenas um método que eu adotei há muito tempo e tem dado certo. Espero que para você seja útil.

Boa sorte pra você e bons negócios.

Clécio Oliveira de Carvalho

Leiloeiro Público Oficial

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Venda do Mappin em nossa visão

PARCELA DO IMÓVEL DO EXTRA ITAIM SERÁ VENDIDA  10/03/2017

Área supera 57 mil metros quadrados em uma das regiões mais nobres de São Paulo; especialistas esperam que transação seja concluída na segunda etapa, com preço mínimo de R$ 81 milhões.


São Paulo - Uma parcela de 30% do imóvel que foi do Mappin no Itaim Bibi, uma das regiões mais caras de São Paulo, vai a leilão no próximo dia 17 por R$ 135 milhões. A área de 17.849 metros quadrados conta com edificações e benfeitorias que somam 57.080 metros quadrados. A maior parcela do imóvel pertence ao fundo JK Town. Especialistas consideram que somente o terreno já tem "potencial extraordinário de reaproveitamento" e que o imóvel dificilmente será arrematado na primeira praça, a ser realizada exclusivamente por via eletrônica, com término previsto para o dia 20. A segunda rodada terá início imediato e encerramento presencial em 17 de abril. Ana Paula de Carvalho Faro, advogada da Faro Leilões, empresa responsável pelo leilão da massa falida do Mappin, informa que, nesse caso, o preço mínimo cai para R$ 81 milhões. "Por se tratar de um leilão atípico, não apenas pelo valor, mas pela crise atual e pelo fato de o imóvel não estar sendo leiloado em sua totalidade, acredito que o investidor preferirá esperar pelo segundo leilão", explica. Ela lembra que o arrematante será minoritário. Por um lado, esse aspecto pode até afastar alguns interessados, mas, por outros aspectos, trata-se de uma aposta significativamente atrativa, avalia Clécio Oliveira de Carvalho, presidente da Associação Brasileira de Leiloeiros Públicos Judiciais (Asbralej). Ele elenca três pilares fundamentais para o sucesso do leilão, que conta com a figura de um sócio. Primeiro, se informar sobre os demais condôminos e suas condições de estabelecer boas relações comerciais. Depois, verificar o tipo de negócio e, finalmente, saber se o investimento irá se transformar em renda. Neste caso, o imóvel que abrigou o Mappin, uma das lojas de departamentos mais tradicionais e pioneiras do comércio varejista no Brasil, e que fechou as portas, parece reunir pelo menos duas dessas condições. Ele já tem um destino comercial certo e ainda está locado para o Grupo Pão de Açúcar (GPA) até julho de 2019. "Isso mostra expectativa de lucratividade", diz Carvalho. Por questões estratégicas, o GPA não informa o valor da locação. Diz que avalia a participação no leilão e, caso não o faça, avaliará o cenário pós-leilão para decidir se renovará ou não o contrato de locação, que se encerra em meados de 2019.Carvalho, da Asbralej, avalia que se o GPA se interessou por aquele imóvel quando o locou, é porque era um bom negócio. "Além de renda garantida até 2019, a possiblidade de um ganho de capital, se o leilão for mesmo para uma segunda rodada, é importante."


Reinaldo Fincatti, engenheiro e diretor da Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio (Embraesp), calcula que, pelas suas dimensões, seria possível construir um empreendimento quatro vezes maior que a sua área. "Isso não pode ser desprezado", diz. Fincatti ressalta que o imóvel, além de estar em área de excelente localização, apresenta boas opções de uso comercial e residencial. O engenheiro argumenta também que, se o leilão for para uma segunda rodada, o preço do metro quadrado do empreendimento cairia para cerca de R$ 15 mil, valor cobrado hoje nessa região apenas por terrenos. O diretor da Embraesp aponta uma dificuldade na venda. Para elevar o potencial do uso, o proprietário terá que adquirir Certificado de Potencial Adicional de Construção (Cepac). "É caro e seria um dos poucos fatores a prejudicar o potencial do empreendimento", afirma o especialista. Vladimir Goitia Fonte: DCI - São Paulo


sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Os limites da função do Leiloeiro Público nos processos Judiciais

Parte I

Atos intimatórios


Comumente operadores do Direito nos perguntam qual o limite da atuação do leiloeiro Público Judicial nos processos aonde o auxiliar esteja regularmente nomeado.

Pois bem. Não podemos confundir a atuação do leiloeiro com atos solenes judiciais. Alguns magistrados determinam que o Leiloeiro nomeado tome para si a responsabilidade do ato intimatório e não é incomum que alguns colegas tomam para si este ato.

Vale lembrar: Em que pese o “Mumus publicum”, o Leiloeiro não tem o poder de juiz, limitando sua representação na segurança da concorrência pública e dos atos jurídicos que se trata à alienação judicial de um determinado bem que esteja aos cuidados do Estado, assegurando que todos os envolvidos tenham ciência do evento e que a hasta pública ocorra de forma imparcial, assegurando a todos o direito de conhecimento e participação no certame com fé pública.

Neste sentido, compete apenas e tão somente ao Juízo da execução promover intimações de atos processuais.

Por analogia, imaginemos que a esposa do executado não tenha sido intimada da penhora conforme preceitua o artigo 842 do CPC. Cabe ao juízo da execução mandar intimá-la pelos meios jurídicos cabíveis ofertando-lhe o prazo para opor-se aos embargos.

O leiloeiro tem como prerrogativa a Notificação extrajudicial apenas e tão somente quando a coproprietária do imóvel tenha sido regularmente intimada. Para isso, o auxiliar do juízo deve notifica-la dando ciência do dia hora, local do ato corroborando ainda em dar clareza ao direito de preferência no certame.

Cabe ao Leiloeiro Público avaliar a situação processual com o objetivo de promover um leilão válido. Identificada a irregularidade, compete ao auxiliar da justiça, objetivamente, informar ao juízo de maneira fundamentada, requerendo ainda que o juiz intime a parte para manifestar-se acerca da falta processual aventada abstendo-se da designação dos leilões até segunda ordem.

Em resumo, o leiloeiro tem por dever notificar tantos quantos indivíduos estiverem envolvidos diretamente na propriedade do imóvel ou credores com garantia real, limitando sua atuação às notificações extrajudiciais e não do ato Intimatório em si.

O advogado tem sua parcela de responsabilidade objetiva do âmbito Civil. Não deve admitir que o Leiloeiro ou juízo tomem a iniciativa provocando nulidade processual ou na melhor das hipóteses um leilão deserto, causando prejuízo ao credor e ao trabalho de longo tempo.  Fiscalizar sempre é adequado, e o mais indicado é a relação de confiança entre o Leiloeiro Público que detenha conhecimento técnico apurado e o advogado.


Eu sou Clécio Oliveira de Carvalho, Leiloeiro Público de São Paulo, Presidente da Associação Brasileira de Leiloeiros Públicos Oficiais Judiciais e titular da marca Leilão Oficial On Line


Alienação Judicial eletrônica dispensa carta precatória - Segundo STJ

  Faz algum tempo que tenho acompanhado a jurisprudência Paulista no sentido de que não é necessária a expedição de carta precatória para a ...