Um dos grandes problemas não apenas dos arrematantes mas também
da sociedade em geral foi sanado. Os
embargos á arrematação.
Pois é! Este vilão até pouco tempo atrás era utilizado para
suspender leilões mesmo que sem qualquer fundamento o que promovia instabilidade
nas arrematações e desistências Brasil a fora.
Na “época”, os embargos á arrematação era mais um mecanismo da
lei que impedia e/ou atravancava as arrematações além de promover a
desconfiança geral nos leilões judiciais.
Mesmo que os embargos fossem sem fundamento, ninguém sabia
quanto tempo levaria para ser julgado e o pior, sempre era recebido com efeito
suspensivo. ISSO ACABOU!
Hoje com a mudança no novo CPC a coisa
ficou um pouco melhor. O executado só pode embargar a execução. Não existem
mais os embargos á arrematação e tem o prazo de 10 dias para alegar nulidade ou
vício após o leilão.
O executado poderá apenas ajuizar ação
autônoma de nulidade aonde o arrematante deve figurar como litisconsorte
necessário (artigo 903, § 4º CPC) e mesmo assim dependendo da legitimidade de
suas alegações a ação poderá ser julgada improcedente o que significa dizer que
teremos menos cancelamentos, suspensões ou desistências.
E ainda qualquer pessoa que alegar nulidade ou vícios deve
pensar duas vezes. O novo Código de Processo Civil, no mesmo artigo 903, § 6º,
prevê ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com
o objetivo no desfazimento do negócio.
Portanto, mais do que nunca, devem-se a atenção para que as
regras previstas nos novo CPC tenham sido integralmente cumpridas fazendo com
que eventual ação de nulidade processual não tenha razão e sua arrematação seja
Justa e Perfeita.
Era o que tinha a contribuir desta vez, contando sempre com
sua valorosa presença entre nossos colegas de trabalho.
Por fim, agradeço sempre as manifestações de apoio e, mais ainda,
aqueles valorosos colegas que nos premiam suas críticas construtivas que fazem
com que melhoremos a cada dia nosso relacionamento com nossos clientes e
amigos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário