terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Editorial – Escolha do Leiloeiro Oficial

Editorial – Escolha do Leiloeiro Oficial

“E, diante de tanta arbitrariedade, já está muito difícil de dizer aos nossos filhos o que é certo e errado se a corrupção já nos parece tão presente em nossa sociedade. Porque não receber uma comissãozinha do leiloeiro?”

O leilão judicial é um momento processual de extrema importância, relevância e delicadeza. Chegou a hora de, após anos de labuta, ver finalmente o resultado de todo um trabalho. O cliente fica ansioso, naturalmente. O advogado por sua vez absolutamente esperançoso em terminar com suce$$o mais uma demonstração de zelo processual e resultado.

Quantos colegas não trabalham “ad êxito”?

É o momento da alienação do bem: Chegou a hora da remição. Na pior das hipóteses, um bom acordo ou ainda, vender o bem penhorado. Chegou a hora do Leilão! Como escolher?

Espero aqui demonstrar de forma sucinta, através de nosso conhecimento técnico jurídico e conhecimento de causa, que, não se trata tão somente de um produto ou serviço a ser “vendido”.  Trata-se de um momento delicado onde qualquer falha poderá representar mais alguns anos de labuta. Nulidades, vícios recursos infindáveis...tudo por conta de Desmazelo nos preparativos do leilão.

A escolha do Leiloeiro Público é essencial. Não basta o sujeito ser bem articulado, ter boa aparência, boa entonação da voz. Ele tem que ser acima de tudo, imparcial, conhecedor da matéria e agir estritamente nos moldes da ética, da boa fé atuando como um legítimo representante Estado, do juízo e da parte interessada em satisfazer seu crédito.  Este deve ser atuante, auxiliar efetivamente as partes apontando vícios processuais e fazendo cumprir a lei.

Por isso, cautela é a palavra.
Com o chamado “Boom” nos leilões judiciais principalmente no Estado de São Paulo, muitos aproveitadores se auto-nomeiam Leiloeiros e simplesmente, pedem credenciamento ao Setor de Tecnologia da Informação do TJ/SP lhe oferece serviços.

Aí então, todo tipo de assédio é valido. Desde utilizar-se do nome de Leiloeiros (mal sucedidos) até oferecer vantagens financeiras através de repasses de comissões.

Agindo como se fosse empresas, equivocadamente utilizam-se de meios ilícitos para “seduzir” um advogado com a justificativa de que é “prerrogativa da parte a escolha do Leiloeiro”. È verdade. A escolha de LEILOEIRO, não de empresas.

E mesmo que a escolha seja para o Leiloeiro Oficial, não podemos esquecer que a tal escolha advêm da confiabilidade e lisura do trabalho, nada a mais. Desconfie sempre do oferecimento de vantagens. Isso simplesmente não existe.

Já imaginou seu cliente saber ou o magistrado descobrir que o advogado da causa foi remunerado para indicar um suposto “leiloeiro”? É o mesmo que o corretor imóveis vender o imóvel, receber comissão do comprador e repassar parte de sua comissão a vendedor. Seria esse um ato lícito de ambos?

E digo mais: é o mesmo que receber honorários advocatícios de sucumbência e repassar parte destes honorários ao seu cliente. A título de quê? Recompensa por ele ter lhe escolhido?

Não é prudente ambicionarmos mudar o mundo. Mas a imoralidade que já estamos presenciando em nosso País me parece suficiente. E, diante de tanta arbitrariedade, já está muito difícil de dizer aos nossos filhos o que é certo e errado se a corrupção já nos parece tão presente em nossa sociedade. Porque não receber uma comissãozinha do leiloeiro?

Dicas importantes:

Desconfie daqueles que lhe oferecem vantagens financeiras.
Além de ser um ato de corrupção partindo do “Leiloeiro”, ainda expõe o advogado á concordância tácita no oferecimento de vantagens.

Faça contato direto com o Leiloeiro Público.
Converse com ele, teste seu conhecimento técnico antes de requerer sua nomeação. Existem empresas que se utilizam de nomes de leiloeiros sem que este tenha conhecimento. Quando você for assediado por uma empresa atrelada a um leiloeiro, lembre-se: è proibido ao leiloeiro constituir sociedade de qualquer espécie (artigo 36 da lei 21.891/1932 e Instrução normativa 113/2010 do DNRC, artigo 12).

Credenciamento no Tribunal de Justiça nem sempre representa credibilidade.
Lamentavelmente o credenciamento no Tribunal de Justiça não basta. Uma vez que o TJ/SP não fiscaliza, apenas atribui a um sistema eletrônico a habilitação para receber lances on line. O Leiloeiro Público deve lhe inspirar CONFIANÇA e demonstrar o mínimo de conhecimento técnico.


Leilão é uma espécie de licitação pública.
Por isso, deve ser realizado na pessoa do Leiloeiro sob pena de nulidade. Não confie seu processo a uma “empresa de Leilões”. Elas simplesmente não existem.



Fonte:


Indicação do Leiloeiro -

Se você pretende indicar o leiloeiro, siga o modelo de petição abaixo e comunique que peticionou no e-mail:
juridico@leilaooficialonline.com.br, ou nos telefones: (11) 3105-2268/ 3242-1082


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA – ESTADO DE SÃO PAULO.



                             










Processo nº 0127588-37.2007.8.26.0004

                             

Lia Maria Frasson, por seu advogado e procurador que esta subscreve, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que move em face de Iffa S/A Indústria e Comércio, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 706 do CPC, requerer que o leilão seja presidido pelo ilustre Leiloeiro Público Oficial, Dr. CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, inscrito na JUCESP sob n° 889, com escritório na Praça Dr. João Mendes, nº 42, conjunto 101, 10º andar, Centro, São Paulo, Telefones (11)3105-2268 e (11)3242-1082, e-mails clecio@leilaooficialonline.com.br ou ainda leilaooficial@yahoo.com.br  na modalidade eletrônica nos termos do artigo 689-A do CPC e regulamentada pelo provimentos CSM 1625/2009.

O profissional ora confiado, está devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se utilizará de sua ferramenta eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, cuja ferramenta encontra-se devidamente homologada pelo TJ/SP.

O Leiloeiro Oficial ora indicado informará data, hora e local do leilão a ser realizado.

Fica a cargo do Leiloeiro Público Oficial todas as providências que antecederem as praças para o regular atendimento ao CPC e seus custos. 

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

São Paulo, 29 de janeiro de 2014.


A)       

OAB/SP.

domingo, 6 de outubro de 2013

NÃO ARREMATE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL


NÃO ARREMATE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL
É isso aí.

Não se meta nesse negócio. Isso é coisa de gente maluca!

Principalmente imóveis no leilão judicial.

Como muitos dizem: "Xiiii...isso aí é um problema!"

Se alguém contou pra você que ficou sabendo de um amigo do amigo que comprou um imóvel do leilão por uma bagatela e está ganhando rios de dinheiro e agora você pretende fazer o mesmo, NÃO FAÇA!

Se você nunca arrematou, fez aquele curso pela internet e, principalmente, se recusa a contratar um advogado porque acha que já sabe o que está fazendo, NÃO ARREMATE!

Se você é um daqueles que sonham com o negócio da China. NÃO COMPRE! 
Pois este negócio vai te frustrar. E o pior: você vai atrapalhar quem sabe o que está fazendo.

Se você entende que poderá ganhar rios de dinheiro em pouco tempo, sem muita dor de cabeça. PARE AGORA!

Se você é um daqueles que acha que seu advogado (especializado é claro) está ganhando muito "nas suas costas" ......prefiro nem comentar, pois em minha opinião você não merece ganhar um tostão.

Parece absurdo o que estou escrevendo, mas eu vou te dizer por quê:

Não tem nada mais penoso do que ver um arrematante arrependido. Parece que o mundo caiu!

Mas pense comigo, isso nada mais é do que um negócio. Ele traz bons frutos, mas a árvore precisa ser bem cuidada.
Ele é sim muito seguro e de grandes rendimentos, mas também poderá lhe trazer prejuízos.

Então pense bem; Se uma pessoa está passando pelo País das maravilhas, é o meu dever alertá-la; Você não é a pequena Alice...então vamos à realidade:

Arrematar DEMORA. Entre seis e doze meses se tudo der certo.
A carta de arrematação (escritura) só será assinada pelo Juiz se não houver nenhum recurso. E mesmo que não haja, existe a burocracia do Poder Judiciário que deve ser do seu conhecimento.  

VOCÊ PAGA MAS NÃO LEVA: Você terá de pagar o lance à vista. E terá que aguardar o tempo necessário para ter a posse do imóvel.

SEU DINHEIRO FICA PRESO: Se a arrematação for cancelada ainda terá de esperar dois, três até quatro meses para levantar seu dinheiro com correção de 0,51% a.m

A DESISTÊNCIA LHE TRARÁ PREJUÍZO: Você até tem direito de desistir. Mas a desistência poderá lhe trazer prejuízos. Um deles é encontrar a resistência do leiloeiro em devolver a comissão. Quando você arremata um imóvel, terá de pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) no prazo de 20 dias após a arrematação. 
Ainda terá de pagar advogado para defender seus interesses. O que você vai fazer? Pedir os honorários do advogado de volta? 

Sejamos adultos. É o preço do risco. Ou você acha que alguém tem que financiar suas escolhas? 

Todos sonham com um negócio paralelo ao seu carro chefe, mas não quer "dor de cabeça" ou acha que demora demais. Mas fique sabendo que este negócio não premia os preguiçosos.

Por isso, se você se encaixa em alguns destes itens acima citados, pare agora. Se prepare, entenda, compreenda e assuma os riscos. Se você estiver seguindo esta linha, SEJA MUITO FELIZ, pois você será sucesso nos leilões judiciais.

WWW.LEILAOOFICIALONLINE.COM.BR
clecio@leilaooficialonline.com.br

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

INTERPRETANDO O EDITAL DO LEILÃO JUDICIAL


Ah o edital do Leilão Judicial. Quanto Juridiquês! Quantas normas e expressões que fazem tantas pessoas mergulharem em um mar de dúvidas e desânimos.

Mas vamos com calma amigo leitor (a), não é tão ruim assim!

É importante, que você saiba que por mais que eu tente descrever aqui os principais pontos do edital, quem deve realmente lê-lo e interpretá-lo é o seu ADVOGADO!

O seu advogado irá interpretar o edital de acordo com o processo judicial.

Digo isso porque o edital deve ter total ligação com os pormenores processuais. 

Não basta que dele conste apenas e tão somente a descrição do imóvel, valor do lance e forma de pagamento.

Quem deve elaborar o edital, é O Leiloeiro nomeado no processo.
Significa que o edital vai dizer sobre o conhecimento técnico do Leiloeiro Oficial que está presidindo o leilão. Edital mal feito, trabalho duvidoso.

Mas vamos lá. 

É inegável a importância deste documento. Aliás é o sagrado documento. É ele quem regra o leilão. É o contrato entre a entidade pública e sociedade civil.

O que você precisa de pronto saber a respeito do edital do leilão, além do dia e valor do lance, são os seguintes pontos:

a) Verifique a descrição do imóvel que está sendo leiloado, se consta o imóvel ou os direitos sobre o imóvel. Se estiver constando os direitos, isso significa que você está comprando as obrigações também. 
Quero dizer que você não irá contrair a propriedade do imóvel. Mais conhecida como a Escritura. Significa também que se houver um contrato de gaveta entre o devedor e uma construtora por exemplo, você irá adquirir a obrigação de pagar a construtora. Mas não se assuste, isso não quer dizer que em todos os casos aonde vão a leilão os direitos, existam tais obrigações. Por isso que eu advirto. Contrate um advogado experiente no ramo. Dependendo do caso, poderá ser uma arrematação legítima, lucrativa e você poderá ainda exigir o registro posteriormente.

b) Confira no edital, no inicio do texto, ou ainda na descrição do bem a ser leiloado, se você está comprando a totalidade, ou A METADE, ou inda, 1/3, ou quem sabe 1/8, 1/10, e assim vai...Se arrematar dessa maneira, significa que você irá comprar a metade do imóvel ou seja lá o que constar do edital. E não adianta dizer que não sabia. Se o edital é claro ninguém pode alegar ignorância. 
Mas comprar a metade ainda pode ser um bom negócio. Me pergunte se algum caso lhe interessar.

c) Débitos de IPTU - Se houver a menção "os débitos de IPTU ficarão sub-rogados no preço da arrematação nos termos do artigo 130 do CTN (Código Tributário Nacional)", significa que o valor pago pelo imóvel, servirá para quitar os débitos de IPTU. Mas veja, SÓ SE ESTIVER NO EDITAL. Se não constar de forma expressa, o débito será todo seu meu caro amigo.

d) Matricula do imóvel - Confira se o imóvel que consta do edital, é o mesmo da matricula e vice e versa. Se houver qualquer divergência cuidado, edital errado, imóvel errado. Arrematação nula.  

e) Recursos pendentes de Julgamento - Se constar do edital que "Existem recursos pendentes de julgamento", isso significa que possivelmente você terá que aguardar o julgamento de algum recurso em instância Superior para ter sua arrematação consolidada. Não quer dizer que o arrematante terá algum prejuízo. Você não perderá nada, só terá de esperar um pouco mais. 

No mais, as demais descrições e regramentos como por exemplo, forma de pagamento, prazos, penalidades etc...você vai saber interpretar. 

Mas se tiver alguma dúvida pergunte.

clecio@leilaooficialonline.com.br 

www.leilaooficialonline.com.br 


quarta-feira, 26 de junho de 2013

Arrematante de primeira viagem



Eu imagino o tanto de dúvidas deve estar na sua cabeça agora. Mas calma. Aos poucos iremos esclarecendo.
Eu farei agora uma série com o título: Arrematante de primeira viagem.

Nesta série, eu abordarei vários temas que certamente deve ajudar você a sair da escuridão que que certamente pode estar bloqueando este investidor ferrenho que existe em você.

Eu postarei um título a cada quinze dias, isso porque o leiloeiro tem que fazer leilões e escrever em Blog leva tempo.

Serão estes os temas que abordarei:

  1. O funcionamento do leilão eletrônico.
  2. Interpretando o edital de leilão.
  3. Como escolher o imóvel.
  4. Como calcular a lucratividade do investimento.
  5. Saindo do anonimato.
  6. Escolher um bom advogado é fator importante.
  7. Conquistando o registro da propriedade.
  8. Tomando posse do imóvel.
  9. Desocupação forçada.
  10. O tempo.

Sabe porque eu faço isso?
Primeiro para tentar apagar certas lendas que os leigos alimentam sobre leilão.
Segundo, que quanto mais você estiver informado, mais tranquilo será o meu trabalho. Não tem nada mais penoso do que ver um arrematante arrependido.

Se você está mesmo interessado em arrematar imóvel em leilão judicial, aproveite porque não é todo leiloeiro que se dispões a lhe instruir.

acesso o site: www.leilaooficialonline.com.br

domingo, 30 de setembro de 2012

Estou perdendo meu imóvel em Leilão Judicial.

Até agora falamos das vantagens e desvantagens de comprar em leilões judiciais. Mas não podemos nos esquecer que existe o outro lado da janela. O expropriado!

Existem aqueles que são realmente vítimas do destino, de sua falta de sorte em fim, aquele que tem um justo motivo por estar em débito com outrem. 

Minha intenção aqui não é tomar partido, pois, sou o Leiloeiro Público e minha função é realizar o leilão e fazer as vezes do Estado.  Este post tem unica e exclusiva finalidade e instruir.

Antes de qualquer coisa, é importante reconhecer que seu imóvel está indo a leilão por uma ordem judicial e o primeiro passo é não entrar em pânico. Pelo simples motivo de o desespero não ajudar.
É de bom senso não acreditar em manobras mirabolantes ou  atividades mediúnicas entre outros mega recursos que seu advogado poderá impetrar. O máximo que você conseguirá será um tempo. 
O ideal amigo leitor é antes de o bem fosse avaliado você procurasse por seu credor mas como isso não aconteceu, o jeito é tetarmos procurar soluções com o que temos pois, cada processo é uma história.

Uma boa opção é tentar vender o imóvel por valor abaixo do mercado. A sugestão é em torno de 20% abaixo do valor.
A maioria das pessoas que estão nesta situação perdem o imóvel porque não aceitam se desfazer de seu bem por valor menor. Mas no leilão será vendido por  40% abaixo da avaliação pericial. 
E tenho uma novidade pra te contar: normalmente as avaliações já são abaixo do valor de mercado. Muitas arrematações acontecem por mais de 50% abaixo do mercado. Em alguns casos chegam a 100%.

Outro fato importante é nulidade. Veja o outro post e saiba como evitar que seu imóvel seja leiloado. 

clecio@leilaooficialonline.com.br
www.leilaooficialonline.com.br

sexta-feira, 27 de julho de 2012

O reflexo do Boom imobiliário nos leilões judiciais.




As compras em leilões judiciais de imóveis estão aquecidas desde 2010. No entanto desacelerando aos poucos.

Os compradores chamados profissionais, estão mais cautelosos e porque não dizer desanimados.

Mas não há motivos para pânico. A fonte é praticamente inesgotável.

A única alteração é que os investidores em potencial terão de participar de maior quantidade de leilões.

Muitos imóveis ainda são arrematados pelo valor mínimo, em primeira praça. Em muitos casos essa arrematação chega a margem 100% abaixo do real mercado.

O número de participantes aumentou e muito nos últimos dois anos e meio. Os marinheiros de primeira viagem foram afoitos às compras imaginando que fosse “mais rápido” ou mais “fácil”.  

Estes marinheiros que arremataram entre 2009 e 2011 estão experientes e por consequência, declinaram ou estão mais seletivos.

O boom imobiliário fez muitas pessoas participassem de leilões sem consultar um especialista. E isso é perigoso.

Esta fase passou. Passou porque aqueles que foram afoitos às hastas públicas, estavam motivados pela grande mutação sofrida no mercado imobiliário Brasileiro, o tal do “Boom imobiliário”.

Mas agora, como eu afirmei, todos estão mais experientes.

É claro que alterou a quantidade de investidores profissionais nas arrematações de imóveis. Mas ainda é uma competição saudável.

Isto porque ainda existem arrematações para todos.
Além de ser uma fonte inesgotável, mesmo que os preços dos imóveis tenham subido demasiadamente, as avaliações processuais sempre estarão abaixo do valor de mercado em sua avassaladora maioria.

Leitor (a) E a lei não mudará. Na pior das hipóteses, o investidor sempre terá a oportunidade de comprar em segundo leilão por 60% da avaliação.

clecio@leilaooficialonline.com.br
www.leilaooficialonline.com.br



Alienação Judicial eletrônica dispensa carta precatória - Segundo STJ

  Faz algum tempo que tenho acompanhado a jurisprudência Paulista no sentido de que não é necessária a expedição de carta precatória para a ...